O Código Civil de 2002, com as alterações realizadas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei no 13.874/2019), prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
- A)diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
Errada, porque a definição dada é de desvio de finalidade, mas a alternativa ignora que a desconsideração não ocorre de ofício.
- B)para que os efeitos de todas as obrigações sejam estendidos aos bens particulares de quaisquer sócios da pessoa jurídica, mesmo daqueles que não tenham sido beneficiados pelo abuso, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
Errada, pois a desconsideração não estende automaticamente todas as obrigações a quaisquer sócios, e sim aos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso, na medida do abuso.
- C)diante da confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.
Certa, porque o art. 50 do CC prevê a confusão patrimonial e inclui como exemplo o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio ou administrador pela sociedade, ou vice-versa.
- D)ou mesmo de ofício, diante de confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pela transferência de ativos ou de passivos de qualquer valor, sem efetivas contraprestações.
Errada, porque a desconsideração não pode ser decretada de ofício, embora a hipótese de confusão patrimonial esteja conceitualmente correta.
- E)ou mesmo de ofício, diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Errada, porque também admite desconsideração de ofício, o que contraria expressamente o art. 50 do Código Civil.
Gabarito: C
A desconsideração da personalidade jurídica é a ferramenta usada quando a pessoa jurídica vira uma espécie de “escudo” para abuso. O art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), deixou isso mais objetivo: ela pode ser decretada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando couber intervir, e não de ofício. Ou seja, o juiz não sai aplicando por conta própria, como se estivesse fazendo faxina no processo. O artigo também passou a definir melhor os fundamentos. Há desvio de finalidade, que é o uso da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, e há confusão patrimonial, quando não há separação real entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios ou administradores. A lei até traz exemplos dessa confusão, como o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, ou da sociedade pelo sócio, sem justificativa negocial. Por isso, a alternativa C está correta: ela descreve exatamente um dos exemplos legais de confusão patrimonial. O ponto-chave é que a desconsideração não é automática nem genérica; exige abuso caracterizado e direciona efeitos para alcançar bens dos responsáveis pelo abuso, conforme o art. 50 do CC. Em prova, lembre que a FCC gosta de misturar os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial com frases parecidas. Aqui, a pista mais segura é o exemplo trazido literalmente pela lei: pagamento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócio/administração é confusão patrimonial.