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Direito Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Com a edição da Lei Federal nº 13.655/2018, que alterou o Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o controle externo dos atos da Administração pública

Gabarito: A

A Lei 13.655/2018, ao incluir dispositivos na LINDB, trouxe uma ideia bem importante para o controle da Administração: decidir com os olhos no mundo real, e não só no papel. O art. 20 determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidam com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. Já o art. 21 reforça que a invalidação de ato, contrato, ajuste ou norma administrativa deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, inclusive com a necessidade de considerar as condições para regularização quando for o caso. No controle externo, isso significa que o órgão de controle continua podendo fiscalizar, impor correções e até reconhecer nulidades, mas agora precisa motivar melhor a intervenção, mostrando por que a medida é necessária e adequada. A lógica é evitar decisões automáticas, punitivismo de piloto automático e anulações que gerem mais caos do que solução. A Administração não virou terra sem lei, mas também não pode ser tratada como se cada vício fosse, por si só, motivo para “apagar tudo e começar de novo”. Por isso, a alternativa A está correta: a lei passou a exigir expressamente que o controle considere as consequências práticas das decisões e que a medida adotada seja demonstrada como necessária e adequada. Isso dialoga com a motivação administrativa e com a proporcionalidade, que já eram princípios conhecidos, mas agora ganharam reforço legal explícito na LINDB. Em resumo: a grande novidade foi a positivação do dever de decidir de forma responsável, concreta e consequencialista. O controle externo continua firme, só que com mais responsabilidade argumentativa.

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