Com a edição da Lei Federal nº 13.655/2018, que alterou o Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o controle externo dos atos da Administração pública
- A)passou a, expressamente, dever considerar as consequências práticas das decisões proferidas nesse âmbito, assim como demonstrar a necessidade e adequação das medidas impostas, embora o princípio da proporcionalidade e a motivação dos atos já informassem aquela atuação.
Certa: a Lei 13.655/2018 passou a exigir a consideração das consequências práticas das decisões e a demonstração da necessidade e adequação das medidas impostas.
- B)continua abrangendo a possibilidade de imposição de sanção aos agentes públicos, inovando, no entanto, no que se refere a dosimetria da pena, que passou a admitir a aplicação de sanção não positivada, além de considerar a natureza e gravidade da infração.
Errada: a lei não criou sanção inédita nem autorizou pena sem previsão legal, e a dosimetria continua submetida aos critérios jurídicos e à legalidade.
- C)passou a levar em consideração as consequências práticas das decisões administrativas, não havendo que se falar em anulação ou nulidade de atos administrativos que não tenham gerado prejuízo ao erário.
Errada: a lei não afastou a anulação de atos sem prejuízo ao erário, apenas reforçou o dever de considerar consequências e fundamentar a invalidação.
- D)continua a ser exercido nas mesmas circunstâncias, passando a responsabilidade do agente público, no entanto, a apenas ter lugar nas hipóteses de conduta dolosa.
Errada: a responsabilidade do agente público não ficou restrita ao dolo, pois a lei tratou de erro grosseiro em certos contextos, sem generalizar essa regra para toda responsabilização.
- E)passou a abranger a possibilidade de sustação e declaração de nulidade de atos e contratos administrativos diretamente pelos Tribunais de Contas, sempre que restar evidenciado prejuízo ao erário ou erro grosseiro por parte do agente público.
Errada: Tribunais de Contas não passaram a sustar e declarar nulidade diretamente em qualquer hipótese com base em prejuízo ou erro grosseiro; as competências permanecem nos limites constitucionais e legais.
Gabarito: A
A Lei 13.655/2018, ao incluir dispositivos na LINDB, trouxe uma ideia bem importante para o controle da Administração: decidir com os olhos no mundo real, e não só no papel. O art. 20 determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidam com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. Já o art. 21 reforça que a invalidação de ato, contrato, ajuste ou norma administrativa deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, inclusive com a necessidade de considerar as condições para regularização quando for o caso. No controle externo, isso significa que o órgão de controle continua podendo fiscalizar, impor correções e até reconhecer nulidades, mas agora precisa motivar melhor a intervenção, mostrando por que a medida é necessária e adequada. A lógica é evitar decisões automáticas, punitivismo de piloto automático e anulações que gerem mais caos do que solução. A Administração não virou terra sem lei, mas também não pode ser tratada como se cada vício fosse, por si só, motivo para “apagar tudo e começar de novo”. Por isso, a alternativa A está correta: a lei passou a exigir expressamente que o controle considere as consequências práticas das decisões e que a medida adotada seja demonstrada como necessária e adequada. Isso dialoga com a motivação administrativa e com a proporcionalidade, que já eram princípios conhecidos, mas agora ganharam reforço legal explícito na LINDB. Em resumo: a grande novidade foi a positivação do dever de decidir de forma responsável, concreta e consequencialista. O controle externo continua firme, só que com mais responsabilidade argumentativa.