Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos
- A)nada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho, mas terá de restituir o valor recebido pela venda de soja.
Correta: na soja, a compra era de coisa futura esperada, então a ausência total da produção impõe restituição; no milho, houve assunção do risco de nada colher, então não há devolução.
- B)terá de restituir tudo o que recebeu de Rafael, sem juros, mas com correção monetária.
Errada: não se devolve tudo, porque no milho o risco da frustração foi validamente transferido ao comprador.
- C)nada terá de restituir a Rafael, tanto pela venda de soja, como pela venda de milho.
Errada: só seria possível se ambos os contratos tivessem sido feitos como compra da esperança, o que não ocorreu na soja.
- D)terá de restituir a Rafael 50% do que recebeu pelas vendas.
Errada: o caso não autoriza devolução parcial por critério de porcentagem; a solução depende da natureza de cada contrato, não de rateio automático.
- E)terá de restituir a Rafael o que recebeu pela venda de milho, mas nada terá de restituir pelo que recebeu pela venda de soja.
Errada: inverte os contratos, porque justamente a soja é que gera restituição e o milho é que permanece com o vendedor.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar dois contratos parecidos, mas com riscos bem diferentes. No Direito Civil, a compra e venda de coisa futura pode assumir duas formas clássicas: a compra da coisa esperada (emptio rei speratae) e a compra da esperança (emptio spei). Na primeira, você compra a safra que se espera colher; se ela não existir, o negócio fracassa e o vendedor precisa devolver o que recebeu. Na segunda, você compra o risco do próprio resultado incerto: pode dar muito, pouco ou nada, e o comprador assume isso. O Código Civil trabalha essa distinção nos arts. 458 e 459. Pela coisa futura esperada, se a produção não acontece, não há motivo para o vendedor ficar com o dinheiro, porque o objeto prometido não se concretizou. Já na compra da esperança, o comprador paga pela chance e assume o risco, então o preço não volta, ainda que a colheita seja zero. É o tipo de contrato em que a sorte entra como sócia do negócio. No enunciado, a soja foi comprada para entrega futura com pagamento antecipado, mas com risco de a produção atingir somente 30% do esperado. Isso indica compra de coisa esperada, sujeita à existência da safra. Como nada foi produzido, Carlos deve restituir o valor recebido por essa venda. Já o milho foi adquirido com pagamento antecipado e com assunção expressa do risco de nada ser colhido. Aqui estamos na lógica da compra da esperança: o risco foi transferido para Rafael. Por isso, Carlos não devolve o que recebeu pela venda do milho. É exatamente por essa divisão que a alternativa A está correta.