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Direito Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Maria foi casada com João, em regime de comunhão parcial de bens, durante 7 (sete) anos. Na constância da união, o casal adquiriu onerosamente um bem imóvel, que serviu como residência do casal até que João veio a falecer. Após a morte de João, Maria foi surpreendida com a notícia de que João tinha um filho, Marcos, de 9 anos, com o qual não mantinha contato. João não tinha nenhum outro filho e nenhum outro bem. Considerando as regras de direito das sucessões e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, Maria terá direito

Gabarito: C

Aqui o ponto principal é separar duas coisas que muita gente mistura: meação não é herança. Como o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento, em comunhão parcial, metade do bem já era de Maria por direito próprio, como meeira. Essa metade não entra em inventário. A outra metade, que pertencia a João, é que será transmitida por sucessão. Como João deixou descendente, o filho Marcos herda essa parte do falecido. E, nesse cenário, a jurisprudência dominante do STJ entende que, tratando-se de bem comum adquirido onerosamente na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente não concorre com o descendente na herança desse bem. Ou seja: Maria fica com sua meação e Marcos recebe a metade que era de João. Além disso, Maria também tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, conforme o art. 1.831 do Código Civil. Esse direito existe para proteger a moradia do sobrevivente e não depende de ela ser herdeira ou de o regime de bens ser este ou aquele, desde que se trate do imóvel utilizado como lar do casal. Por isso, o gabarito é a letra C: Maria tem meação do bem, direito real de habitação e Marcos herda a outra metade. Simples assim: uma metade já era dela, a outra metade era de João e vai para o filho.

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