Maria foi casada com João, em regime de comunhão parcial de bens, durante 7 (sete) anos. Na constância da união, o casal adquiriu onerosamente um bem imóvel, que serviu como residência do casal até que João veio a falecer. Após a morte de João, Maria foi surpreendida com a notícia de que João tinha um filho, Marcos, de 9 anos, com o qual não mantinha contato. João não tinha nenhum outro filho e nenhum outro bem. Considerando as regras de direito das sucessões e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, Maria terá direito
- A)a metade do bem, na condição de herdeira necessária, e Marcos terá direito a herdar a outra metade do bem.
Errada, porque Maria não herda metade como herdeira necessária nesse caso: ela já tem meação, e a herança recai sobre a parte de João.
- B)à totalidade do bem, pois não se trata de bem passível de sucessão, já que não se tratava de bem particular de João.
Errada, porque o bem é sim passível de sucessão na parte que integrava o patrimônio de João, embora Maria tenha meação sobre metade dele.
- C)à meação do bem e ao direito real de habitação, e Marcos herdará metade do bem.
Certa, porque Maria fica com a meação e com o direito real de habitação, enquanto Marcos herda a metade pertencente a João.
- D)a 75% do bem, em razão da meação e da herança, além do direito real de habitação, cabendo a Marcos 25% do bem deixado pelo pai.
Errada, porque não há essa divisão de 75% para Maria nesse caso, já que ela não concorre na herança do bem comum adquirido onerosamente.
- E)a 75% do bem, em razão da meação e da herança, sem direito real de habitação, cabendo a Marcos 25% do bem deixado pelo pai.
Errada, porque Maria também tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, além da meação.
Gabarito: C
Aqui o ponto principal é separar duas coisas que muita gente mistura: meação não é herança. Como o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento, em comunhão parcial, metade do bem já era de Maria por direito próprio, como meeira. Essa metade não entra em inventário. A outra metade, que pertencia a João, é que será transmitida por sucessão. Como João deixou descendente, o filho Marcos herda essa parte do falecido. E, nesse cenário, a jurisprudência dominante do STJ entende que, tratando-se de bem comum adquirido onerosamente na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente não concorre com o descendente na herança desse bem. Ou seja: Maria fica com sua meação e Marcos recebe a metade que era de João. Além disso, Maria também tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, conforme o art. 1.831 do Código Civil. Esse direito existe para proteger a moradia do sobrevivente e não depende de ela ser herdeira ou de o regime de bens ser este ou aquele, desde que se trate do imóvel utilizado como lar do casal. Por isso, o gabarito é a letra C: Maria tem meação do bem, direito real de habitação e Marcos herda a outra metade. Simples assim: uma metade já era dela, a outra metade era de João e vai para o filho.