De acordo com o Código Civil, a restituição por enriquecimento sem causa
- A)não será cabível se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada que não mais subsistia ao tempo do exercício da pretensão, que se sujeita a prazo decadencial.
Errada, porque a restituição por enriquecimento sem causa não se submete a prazo decadencial dessa forma, e a perda da coisa não elimina automaticamente a pretensão.
- B)será feita sem correção monetária ou incidência de juros de mora se não tiver havido má-fé por parte daquele que, sem justa causa, tiver se enriquecido à custa de outrem.
Errada, porque a correção monetária e os juros podem incidir conforme o caso, e a ausência de má-fé não afasta a obrigação de restituir.
- C)não será cabível se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Certa, pois o art. 886 do Código Civil veda a ação de enriquecimento sem causa quando a lei já oferecer outro meio de ressarcimento.
- D)é devida apenas quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas não quando esta tenha deixado de existir.
Errada, porque o enriquecimento sem causa também alcança hipóteses em que a causa deixou de existir, além da inexistência originária de causa.
- E)não será cabível se aquele que, sem justa causa, tiver se enriquecido à custa de outrem não tiver procedido com dolo ou culpa.
Errada, porque a responsabilidade por enriquecimento sem causa não depende de dolo ou culpa do enriquecido, bastando a vantagem indevida sem justa causa.
Gabarito: C
O enriquecimento sem causa é a velha regra do Direito Civil: ninguém pode ficar com vantagem patrimonial às custas de outra pessoa sem uma justificativa jurídica. A ideia aparece nos arts. 884 a 886 do Código Civil e funciona como uma espécie de “freio de mão” para evitar ganhos indevidos. Mas atenção: essa ação não é uma carta coringa. O art. 886 do Código Civil diz expressamente que não cabe a restituição por enriquecimento sem causa se a lei já der ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo. Em outras palavras, primeiro você usa a via jurídica específica; o enriquecimento sem causa entra como remédio subsidiário, não como atalho. É por isso que o gabarito é a letra C. Se existe outro mecanismo previsto em lei para corrigir o dano, a pretensão de enriquecimento sem causa fica afastada. A lógica é simples: o sistema não gosta de duplicidade de soluções para o mesmo problema. Também vale guardar que a ação independe de dolo ou culpa do enriquecido. O foco não é punir conduta, mas devolver o indevidamente obtido. Por isso, a FCC costuma misturar a subsidiariedade da ação com elementos que parecem exigir má-fé, culpa ou prazo decadencial, só para testar se voce está atento.