A teoria do desvio produtivo
- A)tem sido reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na seara consumerista.
Errada, porque o STJ não rechaça de forma reiterada a teoria do desvio produtivo na seara consumerista; ao contrário, a ideia é admitida em diversos julgados como fundamento de dano moral.
- B)tem previsão expressa tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilidade civil.
Errada, porque a teoria não tem previsão expressa nem no Código Civil nem no CDC, sendo uma construção doutrinária aplicada pela jurisprudência.
- C)tem sido utilizada para fundamentar o pedido de indenização do consumidor em razão do dano temporal sofrido.
Certa, porque a teoria é usada justamente para fundamentar a indenização pelo tempo útil perdido pelo consumidor ao tentar resolver falhas do fornecedor.
- D)serve para reconhecer a aplicação da legislação consumerista àquele que adquire o produto ou serviço, mas não na condição de destinatário final.
Errada, porque isso remete aos conceitos de consumidor e destinatário final, tema de incidência do CDC, e não à teoria do desvio produtivo.
- E)é o fundamento da indenização pela perda de uma chance.
Errada, porque perda de uma chance é outra modalidade de dano, ligada à frustração de uma oportunidade séria e real, sem relação com desvio produtivo.
Gabarito: C
A teoria do desvio produtivo ganhou espaço no Direito do Consumidor para resolver uma situação bem comum: o consumidor perde tempo útil tentando corrigir um problema causado pelo fornecedor. Em vez de usar esse tempo com trabalho, estudo, lazer ou descanso, ele vira refém de ligações, protocolos e atendimentos sem fim. Esse tempo desperdiçado pode configurar dano indenizável, especialmente quando ultrapassa o mero aborrecimento. A ideia foi desenvolvida pela doutrina, sobretudo por Marcos Dessaune, e vem sendo aceita em decisões judiciais, inclusive em casos de falha na prestação do serviço e atendimento ineficiente ao consumidor. O fundamento está ligado à responsabilidade civil por dano moral, porque o tempo é um bem juridicamente relevante e sua subtração injusta pode gerar reparação. É por isso que a alternativa C está correta: a teoria é usada para embasar o pedido de indenização pelo dano temporal sofrido pelo consumidor, isto é, pela perda do tempo produtivo que ele foi obrigado a gastar para resolver o problema que não causou. Não existe, aqui, previsão expressa específica no Código Civil ou no CDC, mas sim construção doutrinária e acolhimento jurisprudencial. Em resumo: se o fornecedor cria o problema e o consumidor vira o gerente do próprio prejuízo, a conta pode chegar em forma de indenização.