Em 2018, o Pleno do Supremo Tribunal julgou duas importantes ações, a ADI 4.275 e o RE 670.422, com repercussão geral (tema 761), ambas envolvendo direitos da personalidade das pessoas transgênero. Na oportunidade, ficou definido que as pessoas transgênero têm direito à alteração do prenome e do gênero
- A)mediante procedimento administrativo, de modo que fica vedada a discussão judicial.
Errada, porque o STF não proibiu a via judicial; ele admitiu tanto a via administrativa quanto a judicial.
- B)mediante procedimento administrativo ou judicial, desde que comprovem a realização de cirurgia de transgenitalização.
Errada, porque não se exige cirurgia de transgenitalização para a alteração de prenome e gênero.
- C)desde que o façam por meio de procedimento judicial, que exige comprovação da situação de transgênero por todos os meios de prova admitidos em direito.
Errada, porque a alteração não precisa ser feita só judicialmente nem depende de prova da condição de transgênero por outros meios.
- D)mediante procedimento administrativo, mas o procedimento extrajudicial deve indicar no registro que se trata de pessoa transgênero, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Errada, porque o procedimento extrajudicial não exige anotação discriminatória no registro, já que isso violaria a dignidade e a privacidade.
- E)mediante procedimento administrativo ou judicial, não se exigindo para tanto nada além da sua manifestação de vontade.
Certa, porque o STF admitiu a alteração por via administrativa ou judicial, bastando a manifestação de vontade da pessoa.
Gabarito: E
Em 2018, o STF resolveu uma dúvida que aparecia na prática com frequência: a pessoa transgênero precisa passar por cirurgia, laudo invasivo ou briga judicial para alterar prenome e gênero no registro civil? A resposta foi não. No julgamento da ADI 4.275 e do RE 670.422 (Tema 761), a Corte afirmou que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade e que a pessoa pode adequar seu registro à sua realidade vivida. O ponto central foi a autodeterminação: basta a manifestação de vontade da pessoa. Não se exige cirurgia de redesignação sexual, nem laudos psiquiátricos, nem comprovação de tratamento hormonal, nem qualquer outra prova “da vida íntima” do requerente. O nome e o gênero devem refletir a identidade da pessoa, e não o que terceiros acham que ela “deveria ser”. Depois disso, o CNJ editou o Provimento 73/2018, permitindo a alteração diretamente no cartório, pela via administrativa, sem necessidade de ação judicial. Mas o STF também não fechou a porta do Judiciário: se a pessoa preferir ou precisar, a via judicial continua possível. Ou seja, há opção administrativa ou judicial. Por isso o gabarito está na letra E: a alteração pode ser feita por procedimento administrativo ou judicial, e o requisito essencial é apenas a manifestação de vontade da própria pessoa interessada. O resto é burocracia desnecessária - e, nesse tema, o STF cortou essa burocracia pela raiz.