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Direito Civil · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Em 2018, o Pleno do Supremo Tribunal julgou duas importantes ações, a ADI 4.275 e o RE 670.422, com repercussão geral (tema 761), ambas envolvendo direitos da personalidade das pessoas transgênero. Na oportunidade, ficou definido que as pessoas transgênero têm direito à alteração do prenome e do gênero

Gabarito: E

Em 2018, o STF resolveu uma dúvida que aparecia na prática com frequência: a pessoa transgênero precisa passar por cirurgia, laudo invasivo ou briga judicial para alterar prenome e gênero no registro civil? A resposta foi não. No julgamento da ADI 4.275 e do RE 670.422 (Tema 761), a Corte afirmou que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade e que a pessoa pode adequar seu registro à sua realidade vivida. O ponto central foi a autodeterminação: basta a manifestação de vontade da pessoa. Não se exige cirurgia de redesignação sexual, nem laudos psiquiátricos, nem comprovação de tratamento hormonal, nem qualquer outra prova “da vida íntima” do requerente. O nome e o gênero devem refletir a identidade da pessoa, e não o que terceiros acham que ela “deveria ser”. Depois disso, o CNJ editou o Provimento 73/2018, permitindo a alteração diretamente no cartório, pela via administrativa, sem necessidade de ação judicial. Mas o STF também não fechou a porta do Judiciário: se a pessoa preferir ou precisar, a via judicial continua possível. Ou seja, há opção administrativa ou judicial. Por isso o gabarito está na letra E: a alteração pode ser feita por procedimento administrativo ou judicial, e o requisito essencial é apenas a manifestação de vontade da própria pessoa interessada. O resto é burocracia desnecessária - e, nesse tema, o STF cortou essa burocracia pela raiz.

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