Sobre os direitos sucessórios na união estável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar:
- A)Se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança.
Errada, porque não existe, após o STF, essa regra automática de 1/3 ao companheiro que concorre com colaterais.
- B)Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.
Errada, porque o STF afastou o regime discriminatório do antigo art. 1.790, e a divisão da herança não segue essa lógica simplificada de forma exclusiva.
- C)Os/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares.
Errada, porque o companheiro sobrevivente pode herdar mesmo quando o falecido deixou apenas bens particulares.
- D)Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
Errada, porque essa proporção era do regime antigo do art. 1.790 e não prevalece depois da orientação do STF.
- E)A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária.
Certa, porque o STF equiparou a sucessão do companheiro à do cônjuge, submetendo-a à ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.
Gabarito: E
A grande virada aqui foi a do STF: o tribunal declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que tratava a união estável de forma menos favorável que o casamento na sucessão. Com isso, o companheiro sobrevivente passou a ter, em regra, o mesmo regime sucessório do cônjuge, aplicando-se as regras da ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil, com as adaptações já conhecidas pela jurisprudência. Em outras palavras: na hora da herança, não existe mais aquele tratamento “segunda divisão” para o companheiro. A sucessão do companheiro sobrevivente segue a lógica do cônjuge, concorrendo conforme a classe dos herdeiros e a situação dos bens, sem as limitações do antigo art. 1.790. Isso é exatamente o que torna a alternativa E correta. Ela traduz o entendimento firmado pelo STF no RE 878.694/MG e no RE 646.721/RS, julgados com repercussão geral, que equipararam companheiro e cônjuge para fins sucessórios. Então, se cair em prova, pense assim: união estável não é herança de “categoria B”. As demais alternativas reproduzem, em maior ou menor grau, regras do antigo art. 1.790 ou misturam critérios que não sobrevivem depois do STF. Em prova de concurso, esse tema é um clássico: a banca adora cobrar a diferença entre a redação do Código Civil e o que foi corrigido pelo controle de constitucionalidade.