Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3° − Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Referida Lei classifica-se como
- A)temporária e especial e, findos seus efeitos, as disposições do Código Civil sobre a mesma matéria foram repristinadas.
Errada, porque a lei é temporária, mas não se fala em repristinação das disposições do Código Civil como efeito automático próprio do caso; a disciplina ordinária simplesmente volta a ser aplicada com o fim da norma excepcional.
- B)temporária, e os efeitos desta disposição se extinguiram em 30 de outubro de 2020, independentemente de outra lei que a revogasse, subsistindo as regras do Código Civil sobre suspensão e óbice da fluição dos prazos prescricionais.
Certa, porque a Lei 14.010/2020 tinha vigência temporária e seus efeitos terminaram em 30 de outubro de 2020, sem necessidade de revogação por outra lei.
- C)permanente, no que diz respeito ao impedimento do prazo, mas temporária, no que se refere à suspensão do prazo prescricional.
Errada, porque a lei não é permanente em nenhum dos aspectos mencionados; o art. 3º também tem prazo final de eficácia.
- D)permanente, por tratar de matéria disciplinada no Código Civil e cuja perda de eficácia dependerá de outra lei que a revogue.
Errada, porque a lei não é permanente, já que a própria norma delimitou seu período de incidência até 30 de outubro de 2020.
- E)temporária, e seus efeitos se extinguiram em 30 de outubro de 2020, mas é necessária outra lei que restabeleça as regras do Código Civil sobre a matéria, porque não existe repristinação automática da lei.
Errada, porque, embora a lei seja temporária, a questão da repristinação está mal colocada aqui; o ponto central é a perda natural de eficácia da lei excepcional, e não a necessidade de nova lei para voltar a aplicar o Código Civil.
Gabarito: B
A Lei 14.010/2020, conhecida como Lei da Pandemia, foi editada para valer por um período delimitado, com várias regras excepcionais para aquele momento. Quando a própria lei fixa início e fim de eficácia, você está diante de uma lei temporária: ela nasce com prazo de validade já marcado no calendário. No art. 3º, a lei determinou que os prazos prescricionais ficariam impedidos ou suspensos entre sua entrada em vigor e 30 de outubro de 2020. Passado esse marco, a norma excepcional simplesmente perde eficácia, sem depender de outra lei revogadora. É o clássico fim natural da lei temporária. Por isso, a alternativa B está correta: a disposição se extinguiu em 30 de outubro de 2020, e voltaram a incidir normalmente as regras do Código Civil sobre impedimento e suspensão da prescrição. Aqui não há drama de repristinação, porque a disciplina ordinária apenas reassume espaço com o fim da lei excepcional. Em prova, guarde a ideia-chave: lei temporária não precisa ser revogada para parar de valer. Ela já vem com data de encerramento. A FCC gosta bastante dessa distinção entre revogação, perda de eficácia e restauração da disciplina anterior.