Determinada lei foi oficialmente publicada em 1º de fevereiro de 2021. Em 2 de fevereiro de 2021, foi republicada no Diário Oficial, destinando-se essa nova publicação à correção do seu texto. Em ambas as publicações, o texto da lei se limitou a dispor que ela passaria a ter vigência “na forma da lei”. Nesse caso, sabendo-se que, de acordo com o artigo 1º , caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, pode-se afirmar que a lei em questão começou a vigorar no País quarenta e cinco dias depois da publicação ocorrida em
- A)2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo.
Errada, porque até acerta a data da republicação, mas adota forma de contagem incompatível com o gabarito da banca.
- B)2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a exclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
Errada, porque usa a data correta da republicação, porém erra a forma de contagem ao excluir também o último dia.
- C)1º de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
Errada, porque parte da primeira publicação, mas a republicação por correção é que reabre o prazo.
- D)2 de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo.
Certa, porque a republicação destinada a corrigir o texto reinicia a vacatio legis a partir de 2 de fevereiro de 2021.
- E)1º de fevereiro de 2021, contando-se esse prazo com a exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo.
Errada, porque apesar de mencionar a regra geral de contagem, prende-se à primeira publicação, e não à republicação corretiva.
Gabarito: D
A LINDB, no art. 1º, caput, diz que a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, 45 dias depois de oficialmente publicada. E tem um detalhe importante: se houver nova publicação antes da entrada em vigor, para corrigir o texto, o prazo recomeça da republicação. Aqui isso ocorreu em 2 de fevereiro de 2021, então essa é a publicação que vale para a contagem. Na prática de prova, a FCC costuma cobrar duas coisas ao mesmo tempo: a republicação por correção reinicia o prazo e a contagem do prazo deve ser feita como a banca indicou no enunciado. Por isso, a resposta correta é a alternativa que fixa 2 de fevereiro de 2021 como marco e adota a forma de contagem indicada pela questão. O ponto jurídico central é este: a lei não “fica pronta” na primeira publicação se depois vem uma republicação para corrigir o texto. Nesse caso, o relógio zera e passa a contar de novo. É o tipo de detalhe que parece pequeno, mas em concurso adora virar armadilha de enunciado. Então, resumindo: houve republicação para correção, logo o prazo de vacatio legis corre a partir da segunda publicação, em 2 de fevereiro de 2021, o que torna correta a letra D, exatamente como cobrado pela banca.