Quando o direito à indenização fundada na responsabilidade civil extracontratual originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o prazo prescricional
- A)será considerado também esgotado, se o juízo criminal considerar extinta a punibilidade pela prescrição.
Errada: a prescrição civil não depende de extinção da punibilidade pela prescrição penal, mas do trânsito em julgado da sentença criminal.
- B)começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal.
Certa: é exatamente a regra do art. 200 do Código Civil, que faz o prazo civil só começar após a decisão penal definitiva.
- C)será idêntico àquele estabelecido para a pena mínima do crime cometido pelo autor do dano.
Errada: o prazo da indenização não se vincula à pena mínima do crime, pois a regra aqui é de impedimento/suspensão da prescrição civil.
- D)considerar-se-á suspenso apenas se a sentença proferida no juízo criminal for condenatória.
Errada: a suspensão não depende de sentença condenatória; ela vale enquanto o fato ainda deva ser apurado no juízo criminal.
- E)é interrompido com o recebimento da denúncia ou da queixa crime e volta a fluir integralmente com a sentença transitada em julgado, absolutória ou condenatória.
Errada: não há interrupção automática com recebimento da denúncia ou da queixa, e a prescrição civil não recomeça por qualquer sentença penal.
Gabarito: B
Quando o pedido de indenização nasce de um fato que também pode ser apurado no juízo criminal, o Direito Civil evita que os prazos corram em paralelo de um jeito confuso. O art. 200 do Código Civil diz que, se a ação civil se basear em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Em outras palavras: enquanto a definição criminal ainda estiver em aberto, o relógio da prescrição civil fica parado. Isso acontece porque a decisão penal pode esclarecer a existência do fato, a autoria e até influenciar a responsabilidade civil. Não é uma questão de transformar o processo penal em condição obrigatória para toda indenização, mas de evitar contradição e prejuízo ao lesado. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como causa de impedimento da prescrição civil até o trânsito em julgado da sentença criminal. Por isso, o gabarito é a letra B: o prazo prescricional começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. Antes disso, ele não corre. Depois que a decisão penal se torna definitiva, a vítima pode seguir com a pretensão civil com o prazo já em marcha. Fique com a imagem mental: se o fato ainda está sendo "decifrado" no criminal, o prazo civil não vai sair correndo sozinho. Só quando a novela penal termina é que o cronômetro da indenização volta a funcionar.