Juliana publicou em sua rede social relatos e fotos da rotina de exercícios físicos e regime que a fizeram perder 26 quilos. A rede social era aberta ao público e Juliana reunia mais de 100 mil seguidores. Contudo, Juliana foi surpreendida ao verificar que sua imagem estava sendo veiculada em publicidades por uma empresa que vendia remédios de emagrecimento. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
- A)publicação não autorizada de imagem com fins comerciais e econômicos, por si só, não gera direito a indenização, que depende da comprovação de prejuízo e da violação de outros direitos da personalidade.
Errada, porque no uso comercial não autorizado da imagem o STJ dispensa a prova de prejuízo e não exige violação de outros direitos da personalidade.
- B)indenização pela publicação não autorizada de sua imagem para fins econômicos e comerciais depende da comprovação do uso ofensivo da imagem.
Errada, porque a indenização não depende de uso ofensivo da imagem, bastando a exploração econômica sem autorização.
- C)indenização pela publicação não autorizada de sua imagem para fins econômicos e comerciais independe da prova de prejuízo.
Certa, pois o uso não autorizado de imagem para fins comerciais gera dever de indenizar independentemente de prova de prejuízo.
- D)indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais, independentemente da prova de prejuízo, aplica-se somente em caso de vítima criança ou adolescente.
Errada, porque a regra de indenização pela exploração econômica indevida da imagem não se limita a criança ou adolescente.
- E)indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos depende não somente da comprovação de prejuízo, como também do lucro auferido pela empresa pelo uso da imagem.
Errada, porque não é necessário comprovar nem prejuízo nem lucro efetivo da empresa para surgir o dever de indenizar.
Gabarito: C
Quando a imagem de alguém é usada sem autorização para fins comerciais ou econômicos, a regra é bem dura: o dano moral é presumido. Em outras palavras, não é a vítima que precisa provar que ficou abalada ou que perdeu dinheiro com isso; a própria exploração indevida da imagem já gera o dever de indenizar. Esse é o entendimento consolidado do STJ, em linha com os artigos 20 e 21 do Código Civil e com a proteção constitucional da imagem (art. 5º, X, da CF). Se a empresa usa a foto da pessoa para vender produto, anunciar serviço ou turbinar publicidade, ela não está fazendo um simples repost inocente: está aproveitando a imagem alheia para obter vantagem econômica. No caso da Juliana, a situação é ainda mais evidente porque havia uso em publicidade de remédios de emagrecimento, isto é, finalidade comercial direta. Assim, pouco importa que ela seja influenciadora e tenha exposição pública: rede social aberta não é autorização automática para uso publicitário por terceiros. Por isso o gabarito é a letra C. A indenização pela publicação não autorizada de imagem para fins econômicos ou comerciais independe da prova de prejuízo, porque o ilícito já se configura com a exploração indevida da imagem.