Letícia faleceu, deixando viúvo seu esposo Luiz, com o qual foi casada por vinte anos, no regime da comunhão parcial, sem jamais dele se separar, de fato ou judicialmente. De acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, em relação aos bens particulares de Letícia, Luiz
- A)é o único herdeiro de Letícia e tem direito à integralidade da herança deixada, independentemente da existência de descendentes ou ascendentes de Letícia.
Errada, porque Luiz nao e unico herdeiro em qualquer hipotese: ele pode concorrer com descendentes ou ascendentes.
- B)é herdeiro e concorre com os descendentes de Letícia, se houver, ou, ainda, na falta destes, com eventuais ascendentes vivos, somente ficando com a integralidade da herança se Letícia não tiver deixado descendentes nem ascendentes vivos.
Certa, porque retrata a ordem do art. 1.829 do CC e a concorrencia do conjuge sobrevivente nos bens particulares.
- C)não é considerado herdeiro da autora da herança, a não ser que seja contemplado, por testamento; se não houver testamento, a herança deve ser dividida somente entre os eventuais descendentes de Letícia.
Errada, porque o conjuge sobrevivente pode herdar por sucessao legitima, sem precisar de testamento.
- D)é herdeiro e concorre com os descendentes de Letícia, desde que sejam seus herdeiros também.
Errada, porque a concorrencia do conjuge com descendentes nao depende de eles tambem serem seus descendentes.
- E)é herdeiro e nunca concorre com os ascendentes vivos de Letícia, mesmo que esta não tenha deixado descendentes.
Errada, porque o conjuge tambem concorre com ascendentes vivos na ausencia de descendentes.
Gabarito: B
Na sucessao legitima, a ordem de vocacao hereditaria esta no art. 1.829 do Codigo Civil. Como Leticia era casada em comunhao parcial, os bens particulares dela entram na heranca e podem chamar o conjuge sobrevivente para concorrencia, porque o matrimonio nao apaga automaticamente a qualidade de herdeiro. O ponto-chave e este: o viuvo nao fica sempre com tudo, nem fica sempre fora da heranca. Depende de haver descendentes ou ascendentes. Pelo art. 1.829, I, o conjuge concorre com os descendentes, salvo algumas situacoes especificas que a lei trata para certos regimes. Na comunhao parcial, essa concorrencia existe quanto aos bens particulares da falecida. Se houver descendentes, Luiz divide com eles a heranca desses bens. Se nao houver descendentes, o art. 1.829, II, chama os ascendentes, e o conjuge tambem concorre com eles. Ou seja, Luiz so leva a integralidade da heranca se Leticia nao tiver deixado descendentes nem ascendentes vivos. E isso vale justamente porque o conjuge esta entre os herdeiros necessarios e entra na sucessao legitima ao lado das classes chamadas pela lei. A doutrina e a jurisprudencia do STJ seguem essa leitura literal do art. 1.829. Por isso o gabarito e a letra B: ela descreve corretamente a posicao de Luiz em relacao aos bens particulares de Leticia, com concorrencia com descendentes, depois com ascendentes, e heranca integral apenas na ausencia de ambos.