Carlos e Silvana são adolescentes e querem se casar. Segundo a normativa legal vigente,
- A)em harmonia com a normativa internacional, o casamento entre Carlos e Silvana, por serem adolescentes, não é admitido, ainda que não haja proibição expressa quanto à união estável.
Errada, porque adolescentes maiores de 16 anos podem casar, desde que observadas as exigências legais; a proibição absoluta só vale para menores de 16 anos.
- B)tendo Carlos 14 anos e Silvana 16 anos, o casamento é admitido desde que Silvana esteja grávida de Carlos e o juiz autorize que se casem.
Errada, porque gravidez não autoriza casamento abaixo de 16 anos após a Lei 13.811/2019, e a idade de 14 anos torna o casamento juridicamente impossível.
- C)se os pais de Silvana e/ou de Carlos discordarem, o casamento é possível com regime de separação de bens obrigatório e desde que ambos tenham pelos menos 16 anos completos.
Certa, pois, havendo discordância dos pais, o juiz pode suprir a autorização para o casamento de quem já tem 16 anos, incidindo o regime de separação obrigatória de bens.
- D)tendo Carlos 16 anos e Silvana 15 anos, o casamento é possível se comprovados, por parte de ambos, maturidade e discernimento em perícia psicológica no curso de ação judicial própria.
Errada, porque não existe essa exigência de perícia psicológica para autorizar casamento de adolescente; o requisito legal é idade mínima de 16 anos e autorização ou suprimento judicial.
- E)se Carlos e Silvana já mantiverem união estável, com filho em comum, poderão ter a união convertida em casamento antes de atingirem a idade núbil independentemente de alvará judicial.
Errada, porque a existência de união estável ou filho em comum não dispensa a idade núbil nem elimina a necessidade de autorização judicial quando cabível.
Gabarito: C
No Direito Civil, a regra é simples: casamento antes dos 16 anos não pode. Depois disso, entre 16 e 18 anos, o casamento é possível, mas depende de autorização dos pais ou responsáveis. Se houver discordância injustificada, o juiz pode suprir essa autorização, então o casamento ainda pode acontecer. Aqui entra a velha dupla da prova: capacidade para casar e regime de bens. Quando o menor em idade núbil casa com suprimento judicial, o Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.641, III, combinado com os arts. 1.517 e 1.519. Por isso a alternativa C está correta: ambos têm pelo menos 16 anos, e a divergência dos pais não impede o casamento, apenas desloca a solução para o Judiciário, com separação obrigatória.