A Lei Federal no 13.655/2018, ao inserir na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei no 4.657/1942) dispositivos sobre a aplicação do direito público, teve por efeito alterar significativamente a teoria
- A)da aparência, uma vez que afastou a convalidação de atos administrativos que tenham sido praticados por agentes incompetentes.
Errada: a Lei 13.655/2018 não afastou a convalidação por incompetência, e sim reforçou a necessidade de considerar consequências e segurança jurídica na invalidação.
- B)da nulidade dos atos administrativos, ampliando a possibilidade de estabilização dos efeitos de atos inválidos, recomendando a adoção de solução proporcional e equânime aos sujeitos atingidos pela invalidação.
Certa: a reforma da LINDB passou a exigir que a invalidação considere efeitos práticos e, quando possível, admita solução proporcional e regularização do ato.
- C)dos motivos determinantes, na medida em que desvinculou os fundamentos da decisão administrativa ao controle de sua validade jurídica.
Errada: a teoria dos motivos determinantes continua válida e não foi afastada pela LINDB, que tratou de consequências da decisão, não de desvincular a Administração dos fundamentos do ato.
- D)da imputação volitiva, na medida em que afasta a responsabilidade estatal, quando o agente tiver atuado com dolo ou erro grosseiro.
Errada: a hipótese mistura responsabilidade do agente com dolo ou erro grosseiro, tema ligado ao artigo 28 da LINDB, mas isso não altera a teoria da imputação volitiva como enunciado.
- E)da autotutela, uma vez que impede a invalidação administrativa dos atos que repercutirem na esfera patrimonial de terceiros.
Errada: a LINDB não impede a autotutela administrativa; ela apenas impõe limites argumentativos e práticos para que a invalidação considere consequências e, quando possível, a regularização.
Gabarito: B
A Lei 13.655/2018 incluiu na LINDB regras importantes para a aplicação do direito público, especialmente nos artigos 20 a 30. A ideia central foi tirar a decisão administrativa do modo "automático" e exigir mais cuidado com as consequências práticas, segurança jurídica e proporcionalidade. Ou seja: antes de invalidar ou mudar um ato, a Administração e o Judiciário devem olhar para o efeito real da medida na vida das pessoas. É justamente por isso que a banca apontou a teoria da nulidade dos atos administrativos. A reforma da LINDB não acabou com a invalidação, mas passou a exigir uma análise mais responsável: o artigo 21 determina que a decisão que decretar invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma deve indicar as consequências jurídicas e administrativas da medida e, quando for o caso, prever condições para a regularização. Já o artigo 20 veda decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas. Isso conversa diretamente com a ideia de modular os efeitos da invalidação. Em resumo, a lógica mudou: o ato inválido continua podendo ser desfeito, mas a invalidação não deve ser cega nem punitiva por reflexo. A LINDB reforçou a busca por solução proporcional e equânime, especialmente quando a retirada do ato puder gerar mais prejuízo do que benefício social. Por isso a alternativa B descreve bem esse novo cenário. As demais opções tentam misturar temas clássicos do Direito Administrativo com a LINDB, mas sem aderência ao texto legal. Aqui o foco não é aparência, motivos determinantes, imputação volitiva ou impedir autotutela, e sim qualificar a invalidação com análise de consequências e proteção da segurança jurídica.