Um ônibus da empresa “A”, que realiza transporte rodoviário de pessoas, em estrada próxima a Aparecida de Goiânia, transportando 30 passageiros, sofreu um acidente por culpa exclusiva do motorista de caminhão que trafegava na via de mão dupla em posição contrária ao ônibus. No acidente, houve cinco vítimas fatais e diversos feridos. Nesse caso, a responsabilidade civil da empresa transportadora em relação aos passageiros é
- A)subjetiva, pois depende de comprovação de dolo ou culpa da transportadora.
Errada, porque no transporte de passageiros a responsabilidade do transportador é objetiva, não dependendo de prova de dolo ou culpa.
- B)subjetiva, podendo ser excluída a responsabilidade civil apenas em caso de força maior.
Errada, porque a exclusão não se limita à força maior de forma tão ampla como a alternativa sugere, e a culpa de terceiro não afasta o dever de indenizar perante o passageiro.
- C)objetiva, podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro.
Errada, porque a culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade da transportadora em relação aos passageiros, apenas gera direito de regresso contra o causador do dano.
- D)objetiva, não podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro, cabendo à transportadora apenas pedido de regresso.
Certa, pois a responsabilidade do transportador por danos aos passageiros é objetiva e a culpa exclusiva de terceiro não afasta o dever de indenizar perante a vítima.
- E)objetiva, pois decorre exclusivamente de relação de consumo, podendo ser excluída por culpa exclusiva de terceiro.
Errada, porque a fundamentação não decorre exclusivamente da relação de consumo, mas principalmente do regime do contrato de transporte e do art. 734 do Código Civil.
Gabarito: D
No transporte de passageiros, a regra é bem protetiva: quem contrata o serviço e embarca no ônibus não precisa provar culpa da empresa para ser indenizado. Aqui estamos diante de responsabilidade civil objetiva do transportador, prevista no art. 734 do Código Civil, que diz que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. O ponto-chave da questão é que a culpa exclusiva de terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa transportadora perante os passageiros. Isso é clássico e caiu em enunciado sumulado: a Súmula 187 do STF afirma que a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, cabendo ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano. Ou seja, para o passageiro, a empresa responde. Depois, se quiser, a transportadora vai cobrar do motorista do caminhão ou de quem realmente causou o acidente. O raciocínio é simples: o risco da atividade de transporte fica com quem explora o serviço, não com a vítima que estava dentro do ônibus. Por isso o gabarito é a letra D: a responsabilidade é objetiva e não se exclui, em relação aos passageiros, pela culpa exclusiva de terceiro, restando à transportadora o direito de regresso.