Carlos era casado com Márcia e registrou o filho, João, em seu nome, acreditando que fosse o pai da criança. Anos depois, Márcia relatou que, na época, mantinha relacionamento concomitante com outro homem e que João não é filho de Carlos. Considerando o caso concreto,
- A)o reconhecimento da multiparentalidade não atribui efeitos alimentares e sucessórios em relação ao pai biológico.
Errada, porque a multiparentalidade pode gerar efeitos alimentares e sucessórios também em relação ao pai biológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
- B)a ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai em face do filho é imprescritível, porém a ação para conhecimento da origem genética pelo filho prescreve em quatro anos, contados do momento em que atingida a maioridade.
Errada, porque a ação negatória de paternidade e a ação de investigação de origem genética não seguem essa lógica de prescrição; a primeira não é tratada assim e a segunda é, em regra, imprescritível.
- C)a declaração da mãe é suficiente para excluir a paternidade, de modo que as partes podem comparecer ao Cartório de Registro Civil para promover administrativamente a exclusão de Carlos, pai registral, da certidão de nascimento de João.
Errada, porque a exclusão de paternidade registral não depende só da declaração da mãe nem pode ser feita administrativamente no cartório nessas condições.
- D)a paternidade socioafetiva configura modalidade de parentesco civil e impede o reconhecimento do vínculo biológico, contudo é admissível a multiparentalidade, desde que haja consentimento de todos os envolvidos.
Errada, porque a paternidade socioafetiva não impede automaticamente o reconhecimento do vínculo biológico e, além disso, a multiparentalidade não depende de consentimento de todos os envolvidos como regra geral.
- E)ainda que registrado o filho em vício de consentimento, a afetividade possui valor jurídico e pode prevalecer em relação ao biológico, uma vez que construída com base na posse do estado de filho.
Certa, porque a posse do estado de filho e a socioafetividade têm valor jurídico e podem prevalecer sobre o vínculo biológico quando a relação familiar já foi consolidada, especialmente diante de registro feito com aparência de paternidade.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: em Direito de Família, o registro de nascimento não é uma “piada pronta” que pode ser desfeita só porque apareceu depois uma versão nova dos fatos. Se Carlos registrou João como filho acreditando ser o pai, há uma paternidade registral que pode conviver com a realidade afetiva construída ao longo do tempo. Em vários casos, a jurisprudência prestigia a chamada posse do estado de filho, isto é, o vínculo vivido na prática, com tratamento de pai e filho, nome, cuidado e reconhecimento social. Por isso, mesmo quando surge dúvida ou prova de que o vínculo biológico não era aquele imaginado, o Direito não olha só para o DNA com cara de detetive. A afetividade ganhou valor jurídico e pode, sim, prevalecer em situações concretas, principalmente quando a relação familiar foi consolidada e a desconstituição da paternidade atingiria a estabilidade da criança ou do filho já formado. Esse raciocínio é muito compatível com a proteção da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do filho. A base normativa ajuda: o parentesco pode decorrer da consanguinidade ou de outra origem, como prevê o art. 1.593 do Código Civil, e a filiação não se reduz ao laço genético. Além disso, o STJ e o STF admitem a força jurídica da socioafetividade e, em certos casos, até a multiparentalidade, isto é, a coexistência de vínculos biológico e socioafetivo. No caso da questão, o ponto importante é que houve registro feito por Carlos com aparente vínculo de paternidade, e a afetividade pode se sobrepor ao biológico quando a relação familiar já se consolidou com posse do estado de filho. Por isso, a alternativa E é a correta ao afirmar que a afetividade possui valor jurídico e pode prevalecer sobre o biológico, justamente porque se apoia nessa construção fática e afetiva da filiação.