Em sucessão legítima, o direito de representação dar-se-á apenas
- A)na linha reta descendente e na linha transversal até o quarto grau.
Errada, porque o direito de representação não se estende a toda linha transversal até o quarto grau, ficando limitado aos filhos de irmãos do falecido quando houver concorrência com irmãos.
- B)na linha reta descendente.
Errada, porque a representação não ocorre apenas na linha reta descendente, também é admitida excepcionalmente na linha colateral nas hipóteses legais.
- C)entre parentes até o terceiro grau, na linha reta ou na linha colateral.
Errada, porque o Código Civil não autoriza representação entre parentes até o terceiro grau de forma geral, mas só nas hipóteses expressamente previstas em lei.
- D)nas linhas retas descendente e ascendente.
Errada, porque na linha reta ascendente não há direito de representação, conforme a regra legal expressa.
- E)na linha reta descendente e, na linha transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Certa, porque o art. 1.853 do Código Civil admite a representação na linha reta descendente e, na linha transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste.
Gabarito: E
Na sucessão legítima, o direito de representação acontece quando alguém herda no lugar de um parente que teria direito à herança, mas não pode ou não quer suceder. É como a lei dizendo: “ok, essa vaga não vai ficar aberta, entra a estirpe”. O Código Civil trata disso nos arts. 1.851 a 1.855. A regra geral é bem estreita: na linha reta, a representação só existe na descendente. Ou seja, filhos podem representar o pai ou a mãe falecidos, e assim por diante, sem limite de grau. Já na linha colateral, a lei não abre a porta para todo mundo: ela admite apenas a representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrem com irmãos deste. Por isso o gabarito está certo. A alternativa E reproduz exatamente o art. 1.853 do Código Civil: “na linha reta descendente, mas nunca na ascendente; e na linha transversal, somente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem”. É a exceção bem delimitada, sem exageros de grau ou de parentesco. Resumo de prova: representação não é regra ampla de parentesco, é exceção legal fechada. Se a alternativa falar em ascendente, em parentes até terceiro ou quarto grau, ou em linha transversal de forma genérica, desconfie imediatamente.