Joaquim, depois de beber algumas garrafas de cerveja, saiu para passear com a sua motocicleta, quando, ao se distrair com o aparelho celular, perdeu o controle do seu veículo, vindo com ele a colidir contra o muro de uma escola estadual, que acabou danificado. Alguns meses depois, Joaquim foi citado para uma ação movida pelo Estado de Goiás, proprietário do imóvel atingido, que pleiteou a condenação dele ao pagamento de indenização do valor necessário para o conserto do muro, corrigido monetariamente e com acréscimo de juros legais de mora. De acordo com o Código Civil, esse caso encerra hipótese de
- A)responsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
Errada, porque a responsabilidade é subjetiva, e os juros de mora em ato ilícito extracontratual correm desde o evento danoso, não desde a citação.
- B)responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data do ajuizamento da ação.
Errada, porque a mora em responsabilidade extracontratual não começa no ajuizamento da ação e, além disso, o caso é de responsabilidade subjetiva.
- C)responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
Certa, porque houve conduta culposa de Joaquim, configurando responsabilidade subjetiva, e os juros moratórios incidem desde a colisão, que é o evento danoso.
- D)responsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
Errada, porque não se trata de responsabilidade objetiva; embora a data da colisão seja o marco correto para os juros, falta acertar o tipo de responsabilidade.
- E)responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
Errada, porque a mora, em regra, não começa na citação quando se trata de ato ilícito extracontratual, embora a responsabilidade seja mesmo subjetiva.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quando alguém causa dano por conduta culposa, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, depende de culpa, dolo ou culpa em sentido amplo. No caso, Joaquim bebeu, usou o celular e perdeu o controle da moto. Isso aponta claramente para imprudência e distração, então nada de responsabilidade objetiva aqui, porque não há previsão legal especial que dispense a análise da culpa. Pelo Código Civil, quem pratica ato ilícito responde pelos prejuízos causados. A base está nos arts. 186 e 927 do CC. Como houve dano ao muro da escola e a conduta de Joaquim foi culposa, nasce o dever de indenizar. O caso é clássico de responsabilidade civil extracontratual subjetiva. E a parte dos juros? Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, isto é, desde a data da colisão. É o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O CC também caminha nessa linha ao tratar do devedor em mora desde a prática do ato ilícito, no art. 398. Então o gabarito está correto porque une os dois pontos cobrados pela banca: responsabilidade subjetiva e mora a partir da colisão, não da citação nem do ajuizamento.