De acordo com as disposições do Código Civil, a decadência
- A)para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou coação opera-se no prazo de quatro anos.
Certa, porque o art. 178 do Código Civil prevê prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por vícios como erro, dolo e coação.
- B)pode ser validamente renunciada, seja ela estabelecida por lei ou por acordo entre as partes.
Errada, porque a decadência legal não pode ser renunciada, nos termos do art. 209 do Código Civil.
- C)se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Errada, porque interrupção por ato judicial que constitui em mora é regra ligada à prescrição, não à decadência.
- D)convencional pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.
Errada, porque a decadência convencional não pode ser conhecida de ofício pelo juiz; essa atuação ex officio é própria da decadência legal.
- E)não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Errada, porque a regra de não correr entre cônjuges na constância da sociedade conjugal é da prescrição, não da decadência.
Gabarito: A
Decadência é a perda do direito potestativo pelo decurso do prazo. Em palavras simples: o tempo passa, o direito de agir desaparece, e não adianta tentar “acordar” esse prazo depois. No Código Civil, ela aparece muito em ações de anulação de negócio jurídico, que têm prazo bem específico. Aqui está o ponto central da questão: o art. 178, II, do Código Civil fixa em 4 anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme o caso. Por isso, a alternativa A está correta ao dizer que a anulação por erro, dolo ou coação se sujeita ao prazo de quatro anos. As outras opções misturam decadência com prescrição. Isso é clássico em prova: quando a banca quer confundir, ela troca os efeitos de um instituto pelo outro. Interrupção do prazo, suspensão entre cônjuges e conhecimento de ofício são temas que, em regra, pertencem à prescrição, não à decadência. Além disso, o Código Civil distingue decadência legal da convencional. A legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz; já a convencional, em regra, depende de provocação da parte interessada. Então, se você lembrar dessa diferença, já elimina metade das pegadinhas da FCC.