Nos compromissos de compra e venda de imóvel loteado, se houver rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias
- A)necessárias, por ele levadas a efeito no imóvel, deverão ser indenizadas, mas o contrato poderá dispor que não serão indenizadas as úteis e voluptuárias.
Errada, porque tenta restringir indevidamente a indenização apenas às benfeitorias necessárias e ainda admite afastamento contratual das úteis, o que contraria a lei especial.
- B)não serão indenizadas, salvo se o contrário dispuser o contrato.
Errada, porque a lei garante indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e não deixa isso ao mero capricho do contrato.
- C)necessárias, úteis e voluptuárias levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em contrário.
Errada, porque inclui até benfeitorias voluptuárias e ainda diz que a cláusula em contrário é ineficaz, mas a lei não indeniza as voluptuárias nesse caso.
- D)necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição em contrário no contrato.
Errada, porque afirma que o contrato pode afastar a indenização, mas a disposição contratual em contrário é ineficaz na hipótese.
- E)necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em sentido contrário.
Certa, porque a Lei 6.766/1979 assegura indenização das benfeitorias necessárias e úteis e torna ineficaz cláusula contratual que tente excluir esse direito.
Gabarito: E
Nos compromissos de compra e venda de imóvel loteado, a lei protege o adquirente em caso de rescisão por inadimplemento. Aqui existe uma regra especial: as benfeitorias necessárias e úteis feitas no imóvel devem ser indenizadas. Já as benfeitorias voluptuárias, em regra, não entram nessa conta. O ponto-chave da questão é que, nesse tema, o contrato não pode simplesmente afastar essa proteção. Se houver cláusula dizendo que não haverá indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, ela não produz efeito. É aquela situação clássica em que a autonomia privada encontra um limite legal bem claro. O fundamento está no art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei de Loteamentos), que trata justamente dos compromissos de compra e venda de lotes e da restituição das quantias pagas, assegurando também a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com ineficácia da disposição contratual em sentido contrário. A FCC adora essa leitura literal com cara de pegadinha elegante. Então, se o adquirente descumpre o contrato e o negócio é rescindido, ele não fica no prejuízo total quanto às benfeitorias que agregaram valor ou foram indispensáveis ao imóvel. Por isso, o gabarito é a alternativa E.