De acordo com o Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em:
- A)1(um) ano.
Errada: o Código Civil não prevê 1 ano para cobrança de dívida líquida em instrumento público ou particular.
- B)2(dois) anos.
Errada: 2 anos é prazo usado em outras hipóteses específicas, não nessa pretensão de cobrança.
- C)3(três) anos.
Errada: 3 anos é prazo prescricional de diversas ações no art. 206, mas não desta cobrança.
- D)4(quatro) anos.
Errada: 4 anos não é o prazo legal para cobrar dívida líquida documentada.
- E)5(cinco) anos.
Certa: o art. 206, §5º, I, do Código Civil prevê prazo prescricional de 5 anos.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é "pretensão de cobrança" de dívida líquida. Quando a obrigação está bem definida em instrumento público ou particular, o Código Civil dá um prazo específico para o credor cobrar judicialmente: 5 anos. Isso está no art. 206, §5º, I, do CC/2002. Em prova, a banca costuma misturar esse prazo com outros prazos menores da prescrição, justamente para ver se voce confunde cobrança de dívida com outras ações mais curtas. O ponto importante é que a dívida precisa ser líquida, ou seja, o valor já deve ser certo ou facilmente apurável. Se o documento público ou particular já prova essa obrigação, nasce a contagem do prazo prescricional de 5 anos para a cobrança. Passou disso, em regra, a pretensão fica prescrita. Por isso o gabarito é a letra E. A banca quer exatamente o prazo previsto na lei civil para esse tipo de cobrança, e não um prazo genérico. Em termos práticos: contrato assinado, dívida definida e tempo correndo - o relógio da prescrição anda em 5 anos.