A respeito da prescrição e da decadência, de acordo com o Código Civil em vigor, assinale a alternativa CORRETA.
- A)Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.
Errada, porque a suspensão da prescrição em favor de um credor solidário só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível, e não divisível.
- B)Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes.
Certa, pois o art. 197, I, do Código Civil prevê que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto durar o poder familiar.
- C)Em regra, a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Errada, porque a interrupção da prescrição por um credor só aproveita aos outros em hipóteses legais específicas, como a solidariedade, e não como regra geral.
- D)A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Errada, porque o prazo geral de prescrição no Código Civil é de 10 anos, quando a lei não fixa prazo menor, conforme o art. 205.
- E)Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Certa, pois na decadência convencional a parte interessada pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, nos termos do art. 211 do Código Civil.
Gabarito: E
Prescrição e decadência caem muito porque o Código Civil faz uma verdadeira faxina no calendário do direito. A prescrição atinge a pretensão, ou seja, o poder de exigir em juízo, enquanto a decadência atinge o próprio direito potestativo, que simplesmente se apaga com o tempo. A grande sacada da questão está em diferenciar a decadência legal da convencional. Quando a decadência é prevista em lei, o juiz pode reconhecê-la de ofício, porque o próprio sistema manda. Já na decadência convencional, feita pelas partes, o Código Civil trata com mais respeito à autonomia privada: a parte favorecida pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir essa alegação por conta própria. Isso está no art. 211 do Código Civil. Por isso o gabarito é a letra E. Ela reproduz exatamente a regra legal: decadência convencional depende de provocação da parte interessada, e o magistrado não deve agir de ofício para substituí-la. É uma clássica distinção de prova: decadência legal tem tratamento mais rígido; decadência convencional depende da vontade de quem foi beneficiado. Se você lembrar dessa linha, já elimina boa parte das pegadinhas: prescrição fala em pretensão e prazos; decadência fala em extinção do direito pelo decurso do tempo, com disciplina diferente conforme venha da lei ou do contrato.