Com base em nosso código civil, sobre o tema “dano material”, previsto no capítulo da indenização, aponte a alternativa correta:
- A)Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.
Errada, porque o Código Civil prevê responsabilidade solidária entre os coautores do ilícito, e não subsidiária.
- B)A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, deverá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Errada, porque a redação correta trata da redução equitativa quando houver excessiva desproporção entre a culpa e o dano, mas isso não define o regime geral do dano material da forma como a alternativa sugere.
- C)Se a vítima tiver concorrido dolosamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Errada, porque o art. 945 fala em culpa concorrente da vítima, não em conduta dolosa da vítima como regra de fixação da indenização.
- D)No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Certa, pois reproduz o art. 948 do Código Civil, que disciplina a indenização no caso de homicídio.
- E)Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de dano emergente; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Errada, porque a hipótese de usurpação ou esbulho tem disciplina própria no Código Civil, e a formulação apresentada mistura conceitos de forma imprecisa.
Gabarito: D
Quando o tema é dano material no Código Civil, o foco é saber como o prejuízo patrimonial é reparado. Em regra, a indenização deve recompor o que a vítima efetivamente perdeu e, em certos casos, o que deixou de ganhar, sempre com base na extensão do dano. O Código também traz situações específicas, como homicídio, lesão, usurpação e esbulho, em que ele detalha exatamente o que entra na conta da reparação. No caso da alternativa D, o texto bate com o art. 948 do Código Civil: se houver homicídio, a indenização inclui as despesas com tratamento da vítima, funeral e luto da família, além da prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. O critério da duração provável da vida da vítima também está no dispositivo, então aqui a banca simplesmente transcreveu a lei quase na íntegra. Vale lembrar que, em responsabilidade civil, o prejuízo material não é “chute” do julgador: a regra é reparar conforme o dano comprovado, e o Código ainda prevê hipóteses específicas para facilitar essa fixação. Por isso, quando a questão menciona homicídio e lista esses itens, acende a luz do art. 948 na hora. Resumo de prova: dano material pode aparecer como dano emergente, lucro cessante, despesas médicas, funeral, alimentos e outras parcelas patrimoniais previstas em lei. Aqui, a alternativa correta é a que reproduz a disciplina legal do homicídio, sem inventar moda.