Sobre o inadimplemento das obrigações, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Certa, porque reproduz a regra do art. 418 do Código Civil sobre arras e a consequência do inadimplemento por qualquer das partes.
- B)Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo.
Errada, porque para exigir a cláusula penal não é necessário provar prejuízo, conforme o art. 416 do Código Civil.
- C)Nas ações judiciais, os juros de mora são contados desde o ajuizamento da demanda.
Errada, porque os juros de mora não correm, como regra geral, do ajuizamento da demanda, mas segundo o marco legal aplicável ao caso, muitas vezes da citação ou do vencimento.
- D)Quando os juros moratórios não forem convencionados, não poderão ser cobrados.
Errada, porque os juros moratórios podem ser cobrados mesmo sem convenção expressa, incidindo por força da lei.
- E)Nos contratos onerosos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos benéficos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Errada, porque inverte a disciplina do art. 392 do Código Civil, que trata da responsabilidade nos contratos onerosos e benéficos de forma diferente.
Gabarito: A
O tema aqui é inadimplemento das obrigações, especialmente o efeito das arras, também chamadas de sinal. Elas funcionam como uma garantia inicial do contrato e, quando há descumprimento, a lei já traz a consequência pronta, sem precisar reinventar a roda no caso concreto. O Código Civil trata disso nos arts. 417 a 420. Se quem deu as arras não cumprir o contrato, a outra parte pode considerá-lo desfeito e ficar com o valor recebido. Se, ao contrário, quem recebeu as arras é quem descumpre, quem as deu pode resolver o contrato e exigir a devolução em dobro, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. É exatamente o que diz o art. 418 do Código Civil. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz a regra legal das arras penitenciais de forma praticamente literal. Em prova, quando a banca escreve a norma com cara de artigo de lei, vale desconfiar menos e ler com carinho redobrado. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos do inadimplemento: pena convencional não depende de prova de prejuízo, juros moratórios podem ser cobrados mesmo sem ajuste expresso, e a disciplina dos contratos onerosos e benéficos foi embaralhada. É aquele tipo de questão que mistura artigos parecidos para testar se você está lendo ou só passando o olho.