Após a leitura do excerto abaixo, extraído da obra "Direito Civil Esquematizado", de Carlos Roberto Gonçalves (2021), responda ao que for arguido. "O Código Civil de 2002 substituiu a expressão genérica "ato jurídico", empregada pelo diploma de 1916 no livro concernente aos "Fatos Jurídicos", pela designação específica "negócio jurídico", porque somente este é rico em conteúdo e justifica uma pormenorizada regulamentação, aplicando -se -lhe os preceitos constantes do Livro III. Alterou, também, a ordem das matérias." Acerca do instituto "negócio jurídico", assinale o que esteja em confronto com o determinado pelo Código Civil de 2002.
- A)A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Errada, porque a reserva mental não invalida a declaração de vontade, salvo se o destinatário tinha conhecimento dela, conforme o art. 110 do Código Civil.
- B)No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Errada, porque a forma pública só é da substância do ato quando a lei assim exigir; a cláusula contratual não transforma automaticamente o instrumento público em requisito de validade geral.
- C)A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Certa, porque a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do Código Civil.
- D)A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Errada, porque a regra sobre incapacidade relativa está no art. 105 do Código Civil e impede que a incapacidade de uma parte seja usada pela outra em benefício próprio, mas a redação da alternativa mistura hipóteses e exceções de forma imprecisa.
- E)A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Certa, porque o art. 166, II, do Código Civil dispõe que a impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Gabarito: E
O negócio jurídico é, basicamente, a forma pela qual a vontade humana produz efeitos jurídicos. No Código Civil de 2002, ele ganhou tratamento mais detalhado porque é um instituto central da Parte Geral: contrato, testamento, procuração, renúncia, reconhecimento de dívida, tudo isso passa por aqui. A lógica da lei é checar três coisas: agente capaz, objeto lícito/possível/determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Se algum desses pilares falha, o negócio pode nascer com problema sério. Por isso a banca adora trocar um requisito por outro, como quem muda o molho mas quer que você nem perceba. O item E está correto porque reproduz a regra do art. 166, II, do Código Civil: a impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Em outras palavras, se o objeto já nasce impossível de modo relevante, o negócio não se sustenta; e se a impossibilidade some antes do evento condicional, a invalidação também permanece. Isso mostra a diferença entre impossibilidade absoluta e relativa e também a importância da condição. O Código Civil foi bem objetivo aqui, e a questão cobra exatamente essa leitura literal com tempero conceitual.