Sobre o instituto prescrição e decadência, assinale a alternativa contrária ao que dispõe o Código Civil de 2002:
- A)Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Errada, porque o art. 192 do Código Civil proíbe alterar prazos de prescrição por acordo das partes.
- B)A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Certa, porque a prescrição já iniciada contra uma pessoa continua correndo contra o sucessor, conforme regra legal.
- C)A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Certa, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do CC.
- D)Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Certa, porque o Código Civil assegura ação contra assistentes ou representantes legais que deram causa à prescrição ou deixaram de alegá-la oportunamente.
- E)A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Certa, pois a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, mas só depois de consumada e sem prejuízo de terceiro.
Gabarito: A
Prescrição e decadência são temas clássicos da Parte Geral e vivem de regras bem objetivas no Código Civil. A prescrição, em linhas simples, atinge a pretensão, ou seja, o direito de cobrar judicialmente uma prestação depois de certo tempo. Já a decadência está ligada à extinção do próprio direito potestativo quando o prazo passa sem exercício. A grande pista da questão está no art. 192 do Código Civil: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Ou seja, não adianta as partes tentarem combinar um prazo maior ou menor, porque a lei não deixa essa “customização”. Por isso, a alternativa A é a contrária ao CC/2002. As demais alternativas reproduzem regras corretas do Código Civil. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, a prescrição continua correndo contra o sucessor, e há ação regressiva dos relativamente incapazes e das pessoas jurídicas contra quem deu causa à prescrição. Além disso, a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, mas só depois de consumada e sem prejuízo de terceiro, como diz o art. 191 do CC. Resumo de prova: se a questão falar em “combinar prazo de prescrição”, desconfie na hora. Em direito civil, prazo prescricional não vira objeto de negociação de balcão.