Assinale a alternativa INCORRETA em se tratando do que prevê o Código Civil acerca do inadimplemento das obrigações:
- A)Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Correta, porque nas obrigações negativas o inadimplemento ocorre desde a prática do ato vedado, conforme o art. 390 do CC.
- B)O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Correta, pois o art. 393 do CC afasta a პასუხისმგabilidade por caso fortuito ou força maior, salvo assunção expressa do risco.
- C)Nos contratos benéficos, responde por dolo o contratante, a quem o contrato aproveite, e por simples culpa aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por dolo, salvo as exceções previstas em lei.
Incorreta, porque o art. 392 do CC prevê o contrário: nos contratos benéficos responde por simples culpa quem se beneficia e por dolo quem não se beneficia.
- D)Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Correta, já que o art. 389 do CC prevê perdas e danos, juros, correção monetária e honorários de advogado no inadimplemento.
- E)Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Correta, pois o art. 391 do CC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo inadimplemento.
Gabarito: C
Quando o assunto é inadimplemento, o Código Civil traz um pacote bem conhecido: se a obrigação não for cumprida, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado, nos termos do art. 389 do CC. E, em regra, o patrimônio do devedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações, como prevê o art. 391. Também vale lembrar que, nas obrigações negativas, o devedor entra em inadimplemento no exato momento em que pratica o ato que deveria evitar, conforme o art. 390. Ou seja: não adianta inventar desculpa depois, porque o descumprimento nasce na própria conduta proibida. A grande pegadinha da questão está nos contratos benéficos. O art. 392 do Código Civil faz a distribuição de responsabilidade de forma oposta à da alternativa: quem se beneficia do contrato responde por simples culpa, e quem não é favorecido responde por dolo. Nos contratos onerosos, cada parte responde por dolo, salvo exceções legais. Então a letra C inverteu justamente esse ponto. Por fim, o art. 393 diz que o devedor não responde por caso fortuito ou força maior, salvo se tiver assumido essa responsabilidade expressamente. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar trocando uma palavrinha e mudando tudo.