Na acepção jurídica do termo, a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado. Nesse sentido, sobre a prescrição, nos termos do Código Civil de 2002, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Certa, porque a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só produz efeito depois de consumada, sem prejuízo de terceiro, como prevê o art. 191 do CC.
- B)Não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Certa, pois o art. 198, I, do CC determina que não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
- C)Prescreve em dois anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Errada, porque a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 anos, e não em 2, conforme o art. 206, § 3º, I, do CC.
- D)A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Certa, já que a interrupção da prescrição pode ocorrer por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, e somente uma vez, nos termos do art. 202 do CC.
Gabarito: C
Prescrição, em linguagem simples, é o prazo que vai “comendo pelas beiradas” a possibilidade de exigir judicialmente um direito. Quando o tempo passa sem a ação ser proposta, a pretensão pode ficar prescrita. O Código Civil de 2002 trata isso principalmente nos arts. 189 a 206, com regras sobre início, impedimento, suspensão, interrupção e renúncia. Um ponto importante é que a prescrição não apaga o direito em si, mas a pretensão de exigi-lo em juízo. Por isso, o artigo 191 permite a renúncia da prescrição, desde que ela já tenha se consumado e não haja prejuízo a terceiro. Também existem hipóteses em que a prescrição não corre, como nos casos previstos no art. 198, a exemplo dos ausentes do País em serviço público. A banca colocou a armadilha na alternativa C. O prazo para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos não é de 2 anos, mas de 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Aqui a banca testa se você confunde prazos do art. 206, e esse é um clássico de prova: prazo curto, muita confiança e um deslize fatal. As demais assertivas estão alinhadas ao Código Civil. A interrupção da prescrição, por sua vez, pode ocorrer por ato inequívoco, inclusive extrajudicial, que reconheça o direito do credor, e isso só pode acontecer uma vez, nos termos do art. 202.