Sobre a aquisição de propriedade imóvel, conhecida pela Usucapião, na redação do Código Civil de 2002, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Correta: descreve a usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, com prazo de 15 anos, sem exigir título ou boa-fé.
- B)Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Correta: corresponde à usucapião especial urbana do art. 1.240 do CC, com área de até 250 m², prazo de 5 anos e moradia própria/familiar.
- C)Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Correta: trata da usucapião familiar do art. 1.240-A do CC, que exige 2 anos de posse direta e exclusiva após abandono do lar.
- D)Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por quinze anos. Será de dez anos o referido se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Errada: a usucapião ordinária do art. 1.242 do CC exige justo título e boa-fé por 10 anos, e a hipótese com registro cancelado e moradia/investimentos tem prazo de 5 anos, não 10.
Gabarito: D
Usucapião é aquele jeito clássico de transformar posse prolongada em propriedade, desde que a lei permita e os requisitos estejam certinhos. No Código Civil de 2002, existem várias modalidades, e a banca gosta de trocar os prazos, os nomes e um detalhe de cada uma para ver se você escorrega na casca de banana. Na usucapião extraordinária, o prazo normal é de 15 anos, sem necessidade de título nem boa-fé, e pode cair para 10 anos se o possuidor tiver moradia habitual no imóvel ou tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do CC). Já na usucapião especial urbana, o prazo é de 5 anos, para imóvel urbano de até 250 m², com moradia própria ou da família, sem ser dono de outro imóvel (art. 1.240). Também existe a usucapião familiar, que exige 2 anos de posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250 m², após abandono do lar por ex-cônjuge ou ex-companheiro, para moradia do possuidor ou da família (art. 1.240-A). É uma regra bem específica, criada para situações de abandono familiar, não para qualquer disputa patrimonial. A alternativa D está errada porque mistura requisitos da usucapião ordinária com prazos que não batem: a usucapião ordinária, do art. 1.242 do CC, exige justo título e boa-fé por 10 anos, e não 15. O trecho sobre 10 anos com registro cancelado e moradia/investimentos também está errado, porque nesse caso o prazo legal é de 5 anos, não 10. Ou seja: a banca juntou pedaços certos, mas embaralhou o relógio.