A Lei Federal 13.655, de 2018, inseriu na chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, criando a seguinte diretriz no âmbito do Direito Administrativo:
- A)na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, independentemente de eventual prejuízo dos direitos dos administrados.
Errada, porque o art. 22 manda considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor sem desprezar os direitos dos administrados, e não ignorando esses direitos.
- B)a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Certa, porque reproduz a diretriz do art. 24 da LINDB sobre revisão de atos já concluídos com base nas orientações gerais da época.
- C)nas esferas administrativas, controladora e judicial, em razão da impessoalidade, se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, independentemente da consideração das consequências da decisão.
Errada, porque o art. 20 da LINDB diz justamente o contrário: não se deve decidir com base apenas em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas.
- D)o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, não respondendo por erro grosseiro ou culpa em geral.
Errada, porque o art. 28 da LINDB prevê responsabilidade pessoal do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro, e não apenas dolo.
Gabarito: B
A Lei 13.655/2018 inseriu vários artigos na LINDB para aumentar segurança jurídica e qualidade da decisão pública. A ideia foi simples: menos improviso e mais previsibilidade, especialmente quando se analisa ato administrativo já praticado. Nesse pacote, a banca adora cobrar os artigos 20 a 30, que falam de motivação, consequências práticas e proteção da confiança. O item B reproduz a lógica do art. 24 da LINDB: quando houver revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já tenha sido concluída, deve-se levar em conta as orientações gerais da época. Em outras palavras, não faz sentido julgar o passado com a régua de hoje, sobretudo para desfazer situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de entendimento. Isso conversa diretamente com segurança jurídica e proteção da confiança. A Administração pode mudar de rumo, claro, mas não pode sair anulando tudo como se o mundo tivesse começado ontem. A lei quer evitar que uma virada interpretativa futura destrua, por reflexo, relações já consolidadas e regulares no momento em que foram formadas. Por isso, o gabarito é a letra B: ela traz quase a redação do art. 24 da LINDB. As demais alternativas misturam trechos parecidos de outros artigos, mas com erro de conteúdo ou de alcance.