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Direito Civil · FADESP · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Ao completar 18 anos, Ricardo, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, realizou contrato de compra e venda e vendeu uma propriedade que estava em seu nome. Ao ficar sabendo do ocorrido, sua mãe moveu ação pedindo a anulação do negócio jurídico, sob o argumento de que Ricardo seria relativamente incapaz. Nesse caso,

Gabarito: A

Aqui a chave é separar duas ideias que muita gente mistura: deficiência e incapacidade civil. Ter transtorno do espectro autista não significa, por si só, ser incapaz para praticar atos da vida civil. A Lei 12.764/2012, no art. 1º, §2º, deixa claro que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, mas isso não gera, automaticamente, restrição da capacidade civil. No Código Civil, a regra geral é simples: aos 18 anos, a pessoa atinge a maioridade e passa a ter capacidade plena, conforme o art. 5º. A incapacidade é exceção, e não regra. Hoje, os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos, e os relativamente incapazes estão no art. 4º do Código Civil. TEA não aparece ali como causa automática de incapacidade. Por isso, ao completar 18 anos, Ricardo é capaz para praticar validamente o contrato de compra e venda. Para anular o negócio, a mãe precisaria demonstrar alguma causa concreta de invalidade, como vício de consentimento, coação, ou eventual situação específica que afetasse a manifestação de vontade no caso concreto. O simples diagnóstico de autismo, sozinho, não derruba a validade do negócio. Resumo de prova: deficiência não é sinônimo de incapacidade. A banca quer ver se você cai na armadilha de achar que toda pessoa com TEA precisa ser representada ou assistida em qualquer ato. Não precisa. A regra é capacidade plena na maioridade, salvo hipótese legal específica em sentido contrário.

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