A evicção é conceituada como a perda da coisa por sentença judicial ou ato administrativo que reconheça o direito a um terceiro anterior à relação. Nos termos do código civil, a obrigação do alienante de ressarcir o comprador evicto
- A)só existe caso esteja expressamente fixada no contrato.
Errada, porque a responsabilidade do alienante por evicção existe por força da lei e não depende de previsão expressa no contrato.
- B)pode ser excluída, bastando para isso cláusula expressa que afirme que o bem está sujeito à evicção.
Errada, porque a simples cláusula dizendo que o bem está sujeito à evicção não basta, já que a exclusão não afasta automaticamente o dever de ressarcir.
- C)ainda que haja cláusula expressa excluindo a evicção, o evicto ainda assim tem direito a receber o que pagou, a não ser que, estando ciente, tenha assumido expressamente o risco de vir a sofrer a evicção.
Certa, pois o Código Civil admite a cláusula de exclusão, mas preserva o direito do evicto à restituição do que pagou, salvo assunção expressa do risco com ciência do comprador.
- D)é norma de ordem pública, razão pela qual não pode ser excluída por cláusula contratual.
Errada, porque a garantia contra evicção não é norma absoluta de ordem pública impedindo qualquer ajuste, já que a lei permite exclusão em hipóteses específicas.
Gabarito: C
A evicção acontece quando o comprador perde o bem porque alguém tinha um direito anterior sobre ele, reconhecido por sentença judicial ou ato administrativo. Em contratos de compra e venda, a ideia é simples: quem vende não pode entregar um problema disfarçado de negócio bonito. Se o adquirente sofre evicção, o alienante em regra responde pelos prejuízos, nos termos dos arts. 447 a 450 do Código Civil. O ponto central aqui é que essa responsabilidade do alienante não some só porque o contrato tentou afastá-la. O Código Civil admite cláusula de exclusão, mas ela não funciona de qualquer jeito: se o comprador não sabia do risco, ainda assim ele pode reclamar o que pagou. A exclusão só produz efeito mais forte quando o evicto tinha ciência do risco e o assumiu expressamente. É por isso que o gabarito é a letra C. Ela reflete a lógica do art. 449 do CC: ainda que haja cláusula de exclusão da responsabilidade pela evicção, o evicto conserva o direito de receber o preço pago, salvo se, ciente do risco, tiver assumido expressamente a evicção. Em outras palavras, o contrato não transforma o prejuízo do comprador em problema particular dele por mágica contratual. Resumo de prova: a evicção protege o adquirente contra a perda jurídica do bem, e a regra legal favorece a restituição, inclusive com limites à cláusula de exclusão. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre excluir a garantia e transferir conscientemente o risco ao comprador.