Sobre as diferentes classes de bens previstas no Código Civil é correto afirmar que
- A)consideram-se imóveis para os efeitos legais, os direitos de posse sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Errada: o Código Civil trata como imóveis os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, não a posse sobre imóveis.
- B)os bens infungíveis são aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Errada: essa é a definição de bens fungíveis; os infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- C)os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Errada: bens naturalmente divisíveis podem, sim, tornar-se indivisíveis por lei ou por vontade das partes.
- D)não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Certa: o artigo 96 do Código Civil exclui da categoria de benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos ocorridos sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- E)os bens públicos de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Errada: bens públicos de uso especial são, enquanto conservarem essa qualificação, inalienáveis, não alienáveis livremente.
Gabarito: D
O Código Civil classifica os bens de várias maneiras, e isso cai bastante em prova porque a banca gosta de trocar os conceitos de lugar. Aqui, o ponto central é lembrar que benfeitoria é a obra feita sobre coisa alheia para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, mas sempre com intervenção humana. Se o acréscimo surgiu sozinho, sem ação do proprietário, possuidor ou detentor, não é benfeitoria. É exatamente por isso que a letra D está correta. O artigo 96 do Código Civil diz que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Em outras palavras: se a natureza resolveu ajudar, isso pode ser acréscimo, mas não entra na caixinha das benfeitorias. As demais alternativas embaralham conceitos clássicos. Bem fungível é o que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, enquanto o infungível não admite essa troca. Também existe a regra de que bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por lei ou por vontade das partes, então cuidado com afirmações absolutas. Quanto aos bens imóveis, o Código Civil traz hipóteses específicas, como direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram, mas a banca costuma esconder isso em redação torta. E bens públicos de uso especial são, em regra, inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, o que também derruba a alternativa final.