Nos termos do Código Civil, a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, prescreve em
- A)01 (um) ano.
Correta, porque o art. 1.032 do Código Civil fixa o prazo de 1 ano, contado da publicação da ata de encerramento da liquidação.
- B)02 (dois) anos
Errada, porque o Código Civil não prevê 2 anos para essa pretensão específica contra sócios, acionistas e liquidantes.
- C)03 (três) anos.
Errada, porque o prazo legal para esse caso não é de 3 anos, e sim de 1 ano.
- D)05 (cinco) anos.
Errada, porque 5 anos é prazo típico de outras hipóteses prescricionais, mas não desta pretensão pós-liquidação.
- E)10 (dez) anos.
Errada, porque 10 anos é o prazo geral subsidiário em muitas situações, mas aqui existe regra especial expressa com prazo menor.
Gabarito: A
Essa questão cobra um prazo prescricional bem específico do Código Civil para a fase de encerramento da sociedade. Quando a sociedade é liquidada, os credores que não receberam o que lhes era devido ainda podem buscar satisfação contra sócios ou acionistas e contra os liquidantes, mas esse direito não fica aberto indefinidamente. O Código Civil fixa um prazo curto, contado da publicação da ata de encerramento da liquidação, justamente para dar segurança jurídica ao fim da sociedade. O ponto central está no art. 1.032 do Código Civil, que estabelece que a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em 1 ano, contado da publicação da ata de encerramento da liquidação. Ou seja: publicou a ata, começou a correr o relógio, e ele corre rápido. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A banca costuma cobrar esse tipo de prazo em detalhe literal da lei, então vale decorar a associação: encerramento da liquidação + credores não pagos + sócios/acionistas e liquidantes = 1 ano. Não confunda com prazos gerais de prescrição do Código Civil. Aqui não é regra ampla de responsabilidade civil, mas sim uma hipótese especial, com prazo especial e bem menor do que os prazos mais famosos da Parte Geral.