Nas obrigações de dar coisa certa
- A)se esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Errada, porque se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, não há responsabilidade pelo equivalente e perdas e danos, salvo se houver culpa.
- B)deteriorada a coisa, sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Errada, porque a regra sobre coisa deteriorada com culpa do devedor não é apenas abatimento do preço, mas permite ao credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa com desconto.
- C)deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos.
Errada, porque na deterioração sem culpa do devedor o credor não recebe indenização de perdas e danos; ele pode aceitar a coisa no estado em que está ou resolver a obrigação se for o caso.
- D)independente da efetiva tradição, pertence ao credor a coisa negociada, com os seus melhoramentos e acrescidos.
Errada, porque a propriedade da coisa certa não passa ao credor independentemente da tradição; em regra, a transferência exige entrega, salvo exceções legais.
- E)se esta se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Certa, porque o art. 234 do Código Civil prevê que a perda da coisa certa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve a obrigação para ambas as partes.
Gabarito: E
Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor promete um bem individualizado, aquele bem mesmo, e não outro parecido. Por isso, a regra muda conforme a coisa exista, se deteriore ou se perca antes da tradição, isto é, antes da entrega. O Código Civil trata disso principalmente nos arts. 233 a 237, e a lógica é simples: enquanto a coisa ainda não foi entregue, o risco pode pesar sobre as partes de forma diferente conforme haja ou nao culpa do devedor. Quando a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação se resolve para ambos os lados, porque ficou impossível entregar exatamente o bem prometido. Se a perda ocorrer por culpa do devedor, aí ele responde pelo equivalente e por perdas e danos. Se houver deterioração, a resposta depende da culpa: com culpa, o credor pode resolver o contrato ou aceitar a coisa com abatimento; sem culpa, o credor pode aceitar a coisa no estado em que está ou resolver a obrigação se a deterioração for relevante. A alternativa correta é a letra E porque ela reproduz a regra do art. 234 do Código Civil: se a coisa certa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Isso quer dizer que ninguém fica devendo a entrega de algo que já não existe no plano jurídico-material da prestação. Em prova, a banca costuma misturar perda com deterioração e também trocar culpa por ausencia de culpa. Aqui, o ponto-chave é perceber que perda sem culpa antes da entrega resolve a obrigação, enquanto perda com culpa gera responsabilidade do devedor. É a clássica pegadinha de fazer voce enxergar dano onde a lei, na verdade, fala em impossibilidade da prestação.