Trata-se de caso de responsabilidade civil subjetiva
- A)a responsabilidade dos pais, por danos ocasionados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Errada: a responsabilidade dos pais por atos de filhos menores é hipótese de responsabilidade por fato de terceiro, com disciplina legal específica, e não caso típico de responsabilidade subjetiva do próprio agente causador.
- B)a responsabilidade do motorista, por acidente de trânsito decorrente do avaço de sinal vermelho.
Certa: avançar sinal vermelho caracteriza culpa do motorista por imprudência, enquadrando-se na responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 186 do CC.
- C)a responsabilidade do empregador, por atos cometidos por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Errada: a responsabilidade do empregador por atos de empregados é imputação legal por fato de terceiro, tradicionalmente tratada como responsabilidade indireta, não dependente da culpa direta do empregador.
- D)a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, pelos danos ocasionados por seus hóspedes.
Errada: a responsabilidade dos donos de hotéis por danos causados por hóspedes também é hipótese legal de imputação por fato de terceiro, e não exemplo de responsabilidade subjetiva pessoal.
- E)a responsabilidade do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
Errada: a responsabilidade do tutor e do curador por pupilos e curatelados é outra forma de responsabilidade por fato de terceiro, distinta da responsabilidade subjetiva direta.
Gabarito: B
Responsabilidade civil subjetiva é a regra geral do Código Civil: para haver dever de indenizar, voce precisa de conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo. Em linguagem simples, não basta o prejuízo existir - é preciso mostrar que alguém agiu com culpa. Isso aparece no art. 186 do CC e, como consequência, no art. 927, caput. Na questão, o ponto central é que avançar sinal vermelho é uma conduta culposa, isto é, uma violação do dever objetivo de cuidado no trânsito. Quem dirige e desrespeita a sinalização assume o risco de causar dano e, se o acidente acontece, responde porque agiu com imprudência. Por isso, o caso é de responsabilidade subjetiva: há necessidade de demonstrar a culpa do motorista. As demais alternativas tratam de hipóteses legais de responsabilidade por fato de terceiro, em regra objetiva ou com presunção legal, como pais, empregador, dono de estabelecimento e tutor/curador. Nesses casos, a lei imputa o dever de reparar mesmo sem apurar culpa direta do responsável, o que afasta o enquadramento como responsabilidade subjetiva clássica. Resumo de prova: se a questão fala em infração pessoal de dever de cuidado, pense em subjetiva; se a lei cobra alguém por dano causado por outra pessoa, pense em responsabilidade indireta ou objetiva. A banca adora essa troca de roupa: parece tudo igual, mas só uma veste a culpa na medida certa.