No que diz respeito ao adimplemento e à extinção das obrigações previstas no Código Civil, quanto ao objeto do pagamento e sua prova,
- A)o credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, desde que mais valiosa.
Errada, porque o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da devida, ainda que seja mais valiosa, salvo se houver concordância.
- B)ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Certa, pois o artigo 314 do Código Civil estabelece que, mesmo em obrigação divisível, o credor não é obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes, se isso não foi ajustado.
- C)é ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Errada, porque o artigo 316 do Código Civil afirma exatamente o contrário: é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
- D)quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo, de ofício, de modo que assegure o valor real da prestação.
Errada, porque a revisão judicial por desproporção superveniente depende de provocação da parte, não podendo o juiz corrigir de ofício.
- E)são válidas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, não havendo necessidade de previsão expressa em legislação especial.
Errada, porque a regra do artigo 318 do Código Civil veda convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, salvo nos casos permitidos em legislação especial.
Gabarito: B
Quando o Código Civil fala em adimplemento, a ideia central é simples: quem deve paga o que foi combinado, da forma combinada. Em regra, o credor não precisa aceitar uma prestação diferente, nem o devedor pode inventar um pagamento “criativo” sem concordância da outra parte. O artigo 313 do CC resume bem isso: o credor não é obrigado a receber prestação diversa, ainda que seja mais valiosa. Outro ponto importante é que, mesmo em obrigação divisível, não existe pagamento parcelado por imposição. Se as partes não ajustaram o fracionamento, o credor pode exigir o cumprimento integral, como prevê o artigo 314 do CC. É justamente esse o coração da questão: o enunciado da alternativa B reproduz a regra legal. A banca também costuma misturar temas parecidos para confundir. Por exemplo, o artigo 316 diz que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, então a redação da alternativa C está invertida. Já o artigo 317 permite revisão judicial quando, por fatos imprevisíveis, houver desproporção manifesta entre o valor devido e o da execução, mas a correção não ocorre de ofício, e sim por provocação da parte. Na prova, lembre deste roteiro: pagamento deve respeitar o objeto devido, o fracionamento depende de ajuste e a prova do pagamento costuma ser feita por quitação válida. É aquele tipo de tema em que a letra da lei mata a questão sem dó.