Temos como sucessão provisória, a definição de que: decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Para o efeito previsto acima, somente se consideram interessados, exceto:
- A)O cônjuge não separado judicialmente;
Incorreta para o comando. O conjuge não separado judicialmente e interessado expressamente previsto no Codigo Civil.
- B)Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
Incorreta para o comando. Herdeiros presumidos, legitimos ou testamentarios, também podem requerer a sucessão provisória.
- C)Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Incorreta para o comando. Quem possui direito sobre os bens do ausente dependente de sua morte e interessado legal.
- D)Não há exceção, todos as alternativas, acima, são de interessados de acordo com o Código Civil.
Correta. O gabarito oficial marcou esta alternativa: ela não traz uma categoria de interessado; apenas afirma que as alternativas anteriores são interessadas conforme o Codigo Civil.
Gabarito: D
Na ausencia, a sucessão provisória pode ser requerida pelos interessados indicados no art. 27 do Codigo Civil: conjuge não separado judicialmente, herdeiros presumidos legitimos ou testamentarios, quem tiver direito sobre bens do ausente dependente de sua morte e credores de obrigações vencidas e não pagas. Assim, as categorias listadas nas três primeiras alternativas são efetivamente interessadas; a alternativa residual não identifica uma categoria autonoma de interessado.