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Direito Civil · DPE-RJ · 2021

Questão comentada de Direito Civil

No que tange à responsabilidade civil, podemos afirmar que:

Gabarito: C

A responsabilidade civil, em regra, nasce quando você tem conduta, dano e nexo causal, mas há várias nuances importantes no Código Civil. Um ponto clássico é que atos praticados em estado de necessidade podem até não ser considerados ilícitos em sentido estrito, mas isso não significa que o prejuízo fique sem reparação. O sistema evita que a vítima arque sozinha com o dano, e depois permite a recomposição entre os envolvidos, conforme a lógica dos arts. 929 e 930 do CC. É justamente aí que a alternativa C acerta. Se alguém, em estado de necessidade, causa dano para afastar perigo atual, o ato não é tratado como ilícito civil da mesma forma, mas o dever de indenizar pode permanecer. Depois, quem indenizou pode buscar ressarcimento contra o terceiro que provocou o perigo por culpa ou dolo. É aquela ideia bem jurídica e bem brasileira: a vítima não fica no prejuízo e o causador do risco pode acabar pagando a conta no fim. As demais alternativas misturam conceitos. A responsabilidade civil do incapaz existe, sim, em certas hipóteses, e a cumulação de dano moral e estético é admitida pela jurisprudência. Já na responsabilidade objetiva, o nexo causal continua sendo indispensável, porque sem ligação entre a conduta e o dano não há como falar em dever de indenizar. Por fim, a independência entre as esferas civil e penal tem exceções relevantes: se o juízo criminal reconhece a existência do fato ou a autoria, isso vincula a esfera cível nesses pontos.

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