No que tange à responsabilidade civil, podemos afirmar que:
- A)Não se mostra possível a responsabilização do incapaz, de forma direta ou subsidiária, pelos danos por ele provocados.
Errada, porque o incapaz pode responder civilmente em hipóteses legais, inclusive de forma subsidiária, conforme os arts. 928 e 932 do CC, entre outros.
- B)Não é admitida atualmente a cumulação de pedido de indenização por dano moral e estético.
Errada, porque a jurisprudência admite a cumulação de indenização por dano moral e dano estético quando ambos estiverem presentes.
- C)Os atos praticados em estado de necessidade não são considerados ilícitos civis, porém não afastam o dever de indenizar, assegurado ao autor do dano ação de regresso contra o terceiro que agiu culposa ou dolosamente na situação de perigo.
Certa, pois o estado de necessidade não afasta automaticamente a indenização e ainda cabe ação de regresso contra quem criou culposa ou dolosamente a situação de perigo, nos termos dos arts. 929 e 930 do CC.
- D)Em se tratando de responsabilidade objetiva, exige-se apenas o ato comissivo ou omisso do autor do fato e o dano à vítima, dispensando-se a comprovação do nexo de causalidade, já que se aplica a teoria do risco.
Errada, porque a responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas não dispensa o nexo causal; sem nexo não há dever de indenizar.
- E)A responsabilidade civil é independente da criminal, permitindo-se que se possa questionar a existência do fato ou sua autoria, ainda que decididas pelo juízo criminal.
Errada, porque, embora a responsabilidade civil seja em regra independente da criminal, a sentença penal faz coisa julgada no cível quanto à existência do fato e à autoria quando essas questões forem decididas no juízo criminal.
Gabarito: C
A responsabilidade civil, em regra, nasce quando você tem conduta, dano e nexo causal, mas há várias nuances importantes no Código Civil. Um ponto clássico é que atos praticados em estado de necessidade podem até não ser considerados ilícitos em sentido estrito, mas isso não significa que o prejuízo fique sem reparação. O sistema evita que a vítima arque sozinha com o dano, e depois permite a recomposição entre os envolvidos, conforme a lógica dos arts. 929 e 930 do CC. É justamente aí que a alternativa C acerta. Se alguém, em estado de necessidade, causa dano para afastar perigo atual, o ato não é tratado como ilícito civil da mesma forma, mas o dever de indenizar pode permanecer. Depois, quem indenizou pode buscar ressarcimento contra o terceiro que provocou o perigo por culpa ou dolo. É aquela ideia bem jurídica e bem brasileira: a vítima não fica no prejuízo e o causador do risco pode acabar pagando a conta no fim. As demais alternativas misturam conceitos. A responsabilidade civil do incapaz existe, sim, em certas hipóteses, e a cumulação de dano moral e estético é admitida pela jurisprudência. Já na responsabilidade objetiva, o nexo causal continua sendo indispensável, porque sem ligação entre a conduta e o dano não há como falar em dever de indenizar. Por fim, a independência entre as esferas civil e penal tem exceções relevantes: se o juízo criminal reconhece a existência do fato ou a autoria, isso vincula a esfera cível nesses pontos.