Paula procura a Defensoria Pública para saber se tem direito à herança de sua recém falecida companheira, com quem conviveu por 20 anos. A falecida companheira deixou apenas um bem imóvel, que foi adquirido onerosamente na constância da união estável. Ela não tinha filhos e os pais já eram falecidos há muito tempo. Deixou apenas dois irmãos e três sobrinhos, filhos de um irmão pré-morto. Considerando o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, qual o direito sucessório da companheira sobrevivente?
- A)Tem direito a 1/3 da herança.
Errada, porque irmãos e sobrinhos não dividem a herança com a companheira quando não há descendentes ou ascendentes.
- B)Tem direito a 1/2 da herança.
Errada, porque a regra do STF e do art. 1.829 do CC não fixa divisão pela metade nessa hipótese.
- C)Tem direito a 1/4 da herança.
Errada, porque a vocação dos colaterais não prevalece sobre a companheira na falta de descendentes e ascendentes.
- D)Tem direito à totalidade da herança.
Certa, pois, após a igualdade sucessória entre união estável e casamento, a companheira herda tudo na ausência de descendentes, ascendentes e concorrência de colaterais.
- E)A companheira sobrevivente não tem direito à herança.
Errada, porque a companheira sobrevivente tem direito sucessório e não é excluída pela existência de irmãos e sobrinhos da falecida.
Gabarito: D
A primeira chave aqui é separar meação de herança. Como o bem foi adquirido onerosamente durante a união estável, metade já pertence à companheira sobrevivente por direito de família, e a outra metade era da falecida e entra na sucessão. Ou seja: antes mesmo de falar em herança, a companheira já é dona de 50% do imóvel. Na sucessão em união estável, o STF mudou o jogo ao declarar inconstitucional o art. 1.790 do CC e igualar, para fins sucessórios, companheiro e cônjuge. Na prática, aplica-se a lógica do art. 1.829 do Código Civil: na falta de descendentes e ascendentes, a herança fica com o sobrevivente, afastando os colaterais. E aqui está o ponto decisivo da questão: a falecida não deixou filhos nem pais, apenas irmãos e sobrinhos. Só que irmãos e sobrinhos são colaterais, e eles só entram na sucessão quando não houver cônjuge ou companheiro com vocação hereditária preferencial. Como existe companheira sobrevivente, eles ficam de fora. Por isso, o gabarito é a letra D. A companheira recebe a totalidade da herança da falecida, e, como ainda havia meação sobre o bem comum, na prática ela fica com o imóvel inteiro. É aquele caso em que o Direito das Sucessões não faz suspense: faltou ascendente e descendente, o sobrevivente leva a cena toda.