Acerca do instituto da prescrição, Savigny detalha que a primeira condição de uma prescrição possível coincide com a determinação do seu ponto de partida. Nesse sentido, é necessário haver
- A)um pacta sunt servanda.
Errada, porque pacta sunt servanda é princípio de força obrigatória dos contratos, não critério de início da prescrição.
- B)um lapso de tempo.
Errada, porque lapso de tempo é elemento da prescrição, mas não define o seu ponto de partida.
- C)uma bona fides.
Errada, porque bona fides é princípio de boa-fé, muito importante em contratos, mas sem relação direta com o marco inicial da prescrição.
- D)uma inação não interrompida.
Errada, porque a inação não interrompida pode lembrar a ideia de inércia do titular, mas não é a formulação técnica usada para indicar quando a prescrição começa.
- E)uma actio nata.
Certa, porque actio nata indica que a prescrição se inicia quando nasce a pretensão, ou seja, quando o direito pode ser exercido em juízo.
Gabarito: E
Na prescrição, a ideia central é simples: o tempo não começa a correr no vazio. Para existir uma prescrição possível, é preciso saber quando nasce a pretensão, isto é, quando o titular já podia exigir o direito em juízo. É isso que a doutrina chama de actio nata, a teoria segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a lesão do direito ou com a possibilidade de exercê-lo. Savigny trabalha justamente com essa lógica de ponto de partida. Não basta falar em passagem do tempo de forma abstrata: primeiro vem o nascimento da ação, depois começa a contagem. Por isso, a resposta correta é a alternativa E, porque ela traduz a condição inicial da prescrição no sentido técnico, isto é, a existência de uma ação exercitável. No Direito Civil brasileiro, essa ideia conversa com o sistema do Código Civil, especialmente com os artigos 189 e 205/206, que vinculam a pretensão ao momento em que o direito pode ser exigido. Em prova, quando a banca fala em início da prescrição, pense em actio nata: sem pretensão exigível, não há relógio correndo.