A reparabilidade dos danos morais é relativamente nova em nosso país. Dentro desse panorama, podemos significar que
- A)a compensação in natura é viável, na forma de retratação pública ou por outro meio.
Correta: a reparação moral pode ocorrer de forma in natura, como retratação pública, quando isso for adequado para recompor a lesão.
- B)os danos morais não são conceituados como lesão ao direito de personalidade.
Errada: dano moral é justamente ligado à violação de direitos da personalidade, como honra, imagem e privacidade.
- C)a sua reparação requer um preço para a dor ou o sofrimento.
Errada: o dano moral não exige um “preço para a dor”; a indenização tem função compensatória, não de tarifar sofrimento.
- D)a finalidade de acréscimo patrimonial é própria desse regime.
Errada: a finalidade de acréscimo patrimonial é típica do dano material, não do dano moral.
- E)os sentimentos humanos negativos pressupõem a reparação do dano moral.
Errada: sentimentos negativos, por si sós, não bastam; é necessária lesão a um direito da personalidade juridicamente tutelado.
Gabarito: A
A responsabilidade civil por dano moral surgiu para proteger bens imateriais da pessoa, como honra, imagem, privacidade e integridade psíquica. Em vez de tentar “medir” a dor em dinheiro, o Direito busca uma forma de compensação que seja útil e proporcional ao caso concreto. Por isso, a reparação moral não se resume a pagamento em pecúnia: ela pode, sim, admitir compensação in natura, como uma retratação pública, quando isso for suficiente para recompor a lesão. Esse é exatamente o sentido da alternativa A. Em alguns casos, o que melhor atenua o dano não é um valor em dinheiro, mas um ato que restabeleça a dignidade ofendida. A doutrina civilista e a jurisprudência admitem, em situações específicas, medidas de natureza não patrimonial como forma de reparação ou mitigação do dano moral, sempre observando adequação e proporcionalidade. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. Dano moral não é uma “dor em dinheiro”, nem serve para aumentar patrimônio da vítima. Também não depende de sentimentos negativos do ofendido: o que importa é a lesão a um direito da personalidade, e não o simples abalo emocional isolado. Em resumo, a tutela é do bem jurídico violado, não de um humor ruim passageiro.