O instituto que se configura quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, com os efeitos da manifestação da vontade predeterminados pela lei, é
- A)o fato jurídico.
Errada, porque fato jurídico é gênero mais amplo e pode até ser natural ou humano, sem exigir essa ideia de vontade direcionada a um ato com efeitos legais predeterminados.
- B)a autocomposição.
Errada, porque autocomposição é forma de solução de conflito, como acordo e concessão recíproca, e não a categoria civil pedida pela questão.
- C)o ato jurídico strictu sensu.
Certa, porque descreve exatamente o ato em que a vontade é usada apenas para praticar o ato, com efeitos já definidos pela lei.
- D)o negócio jurídico.
Errada, porque no negócio jurídico a autonomia privada tem papel central e as partes podem moldar o conteúdo e os efeitos dentro dos limites legais.
- E)a vontade bilateral.
Errada, porque vontade bilateral é ideia ligada à formação de acordo entre duas vontades, não à classificação civil do instituto descrito no enunciado.
Gabarito: C
A questão trata da classificação dos fatos jurídicos, especialmente dos atos humanos. Nem todo ato de vontade cria, altera ou extingue relações jurídicas por livre desenho das partes. Às vezes, a pessoa apenas pratica a conduta querida pela lei, e os efeitos já vêm “prontos” no próprio ordenamento. Isso é típico do ato jurídico strictu sensu: há manifestação de vontade, mas os efeitos são predeterminados pela lei, sem espaço para a pessoa moldar o conteúdo jurídico como quiser. Por isso, o gabarito é a letra C. No ato jurídico strictu sensu, a vontade serve para realizar o ato, mas não para escolher livremente seus efeitos. A doutrina civil clássica faz essa distinção em relação ao negócio jurídico: no negócio, a autonomia privada tem papel central; no ato jurídico strictu sensu, a lei é que define o regime jurídico do ato. Exemplos ajudam muito: reconhecimento de filho, notificação, confissão e outros atos em que a vontade existe, mas o efeito jurídico nasce de forma previamente fixada pela lei. O Código Civil, ao tratar dos atos jurídicos lícitos, e a doutrina de parte geral fazem essa separação justamente para evitar confusão entre vontade e autonomia da vontade. Em resumo: se a pessoa quer praticar o ato, mas não pode escolher livremente os efeitos jurídicos dele, você está diante de ato jurídico strictu sensu. Se pudesse criar, modular ou negociar efeitos jurídicos, aí a conversa seria de negócio jurídico.