A garantia de propriedade e a sua função social e ambiental são resguardadas no direito pátrio. Dentro dessa conjuntura, qual assertiva guarda um arranjo verossímil com a aplicação prática da limitação ao direito de propriedade?
- A)As conquistas socioambientais poderão, posteriormente, vir a ser minimizadas e neutralizadas por lei posterior.
Errada, porque conquistas socioambientais não podem ser simplesmente esvaziadas por lei posterior, já que a proteção constitucional e o princípio da vedação ao retrocesso impõem limites a esse retrocesso.
- B)Os princípios vetores de uma ordem econômica sustentada e equilibrada estão ligados à função social da propriedade.
Certa, pois a função social da propriedade integra a ordem econômica constitucional e orienta o uso da propriedade em harmonia com o interesse coletivo e a proteção ambiental.
- C)As convenções particulares anteriores ao Código Civil de 2022 prevalecerão, conforme o caso, sobre preceitos de ordem pública.
Errada, porque não há regra geral de prevalência de convenções particulares antigas sobre normas de ordem pública; além disso, direitos reais e limitações legais à propriedade não se submetem livremente à vontade privada.
- D)As perdas e danos pela perda da posse são vedadas, sendo absoluto o mandamento da ordem reintegratória.
Errada, porque a perda da posse pode gerar perdas e danos conforme o caso, e a reintegração de posse não é um mandamento absoluto nem exclui responsabilidade civil.
- E)A legitimação do direito de propriedade é apartada do respeito à sua função social.
Errada, porque a legitimação do direito de propriedade depende justamente do respeito à sua função social, conforme a Constituição e o Código Civil.
Gabarito: B
No Direito Civil, a propriedade continua sendo um direito fundamental, mas não é um poder “sem freio”. A Constituição protege a propriedade, porém condiciona seu uso ao atendimento da função social, e, no meio ambiente, a lógica é ainda mais exigente: o exercício do domínio não pode degradar nem contrariar a proteção ambiental. Em resumo, propriedade hoje anda de mãos dadas com responsabilidade. Esse tema aparece tanto na Constituição Federal, especialmente nos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, quanto no Código Civil, que trata o direito de propriedade como relativo aos fins econômicos e sociais e ao meio ambiente. A ideia central é simples: o proprietário pode usar, gozar e dispor do bem, mas dentro dos limites impostos pelo interesse coletivo. Por isso, a alternativa B está correta: os princípios de uma ordem econômica sustentada e equilibrada se conectam diretamente à função social da propriedade. A ordem econômica constitucional não prestigia um domínio egoísta, e sim um modelo em que a livre iniciativa convive com justiça social, defesa do meio ambiente e redução de desigualdades. As demais alternativas escorregam em exageros ou distorções. Em prova de concurso, sempre desconfie de palavras como “absoluto”, “vedado” e “apartada”, porque, em Direito das Coisas, quase tudo vem com limites, exceções e uma boa dose de Constituição no meio do caminho.