As normas constitucionais, tais quais as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, são sujeitas aos efeitos do direito intertemporal. Nesse quadro, a repristinação corresponde à
- A)restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, fenômeno que ocorre em nosso sistema jurídico, salvo expressa previsão legal.
Errada, porque a repristinacao nao ocorre em nosso sistema como regra geral nem por simples perda de vigencia da lei revogadora; ela depende de previsao expressa.
- B)preservação das leis e atos normativos anteriores à nova Constituição, fenômeno que ocorre em nosso sistema jurídico, independentemente de previsão legal, decorrendo do regime constitucional vigente.
Errada, porque descreve o fenomeno da recepcao das normas anteriores à nova Constituicao, e nao a repristinacao.
- C)restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, o que somente ocorre em nosso sistema jurídico independentemente de previsão legal.
Errada, porque afirma que a restauracao ocorre independentemente de previsao legal, o que contraria a LINDB.
- D)restauração da vigência de lei declarada inconstitucional em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, o que somente ocorre em nosso sistema jurídico independentemente de previsão legal.
Errada, porque mistura repristinacao com declaracao de inconstitucionalidade, mas o conceito pedido trata da volta de lei revogada pela perda de vigencia da lei revogadora.
- E)restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência, o que ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal.
Certa, porque a repristinacao é exatamente a restauracao da vigencia de lei ja revogada quando a lei revogadora perde vigencia, e isso so ocorre se houver expressa previsao legal, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB.
Gabarito: E
Repristinação é o retorno da vigência de uma lei que já tinha sido revogada, porque a lei que a revogou saiu de cena. Mas, no Brasil, isso nao acontece automaticamente: a LINDB, no art. 2º, § 3º, diz que a lei revogada nao se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigencia, salvo disposicao em contrario. Em outras palavras, a lei “volta à vida” apenas se houver previsao expressa permitindo isso. Sem essa previsao, a revogacao continua valendo e a lei antiga nao renasce como num filme juridico de zumbi.