O princípio da desconsideração da personalidade jurídica é aquele que permite que os efeitos de determinadas relações e obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso. Os critérios alternativos precursores da chamada teoria maior da desconsideração são
- A)desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Correta, porque os critérios alternativos da teoria maior são justamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
- B)atos dolosos e prática de atos culposos.
Errada, porque dolo e culpa não são os critérios legais da desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior.
- C)ativos e passivos transferidos sem efetivas contraprestações e elemento doloso.
Errada, porque transferência de ativos e passivos sem contraprestação e elemento doloso não correspondem aos critérios típicos do art. 50 do CC.
- D)lesão de credores e práticas de atos ilícitos.
Errada, porque lesão de credores e prática de atos ilícitos podem até aparecer como efeitos ou finalidades do abuso, mas não são formulados como os critérios da teoria maior.
- E)sociedades que cumprem obrigações do sócio e vice-versa.
Errada, porque essa descrição lembra confusão patrimonial, mas não apresenta os dois critérios exigidos pela teoria maior.
Gabarito: A
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional: em regra, a empresa tem patrimônio separado do patrimônio dos sócios. Só quando há abuso é que o juiz pode “furar a blindagem” e alcançar bens particulares, como prevê o art. 50 do Código Civil. Na chamada teoria maior, os critérios clássicos são dois e aparecem como alternativas para justificar a medida: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Em outras palavras, a personalidade jurídica deixa de ser usada para fins legítimos e passa a servir como instrumento de fraude ou mistura indevida de patrimônios. O desvio de finalidade ocorre quando a empresa é usada para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial aparece quando não existe separação real entre o que é da pessoa jurídica e o que é do sócio. A reforma da Lei da Liberdade Econômica reforçou essa lógica no art. 50, sem transformar a desconsideração em regra automática. Por isso o gabarito é a letra A: ela traz exatamente os dois critérios alternativos que sustentam a teoria maior da desconsideração. As demais opções misturam elementos sem base no regime civil da desconsideração.