A multipropriedade é um instituto trazido em nosso ordenamento jurídico pela lei n. 13.777/2018, de forma supletiva e subsidiária ao Código Civil brasileiro. É um regime de condôminos em que cada titular é proprietário de um imóvel por uma fração de tempo predefinida, de forma alternada. Aos proprietários é facultado o uso e gozo, exclusivo, da propriedade em sua totalidade. Quanto ao instituto, sabe-se que
- A)pela natureza da faculdade do uso poderá haver extinção se todas as frações de tempo forem do mesmo proprietário.
Errada, porque a eventual concentração das frações em um só titular não gera a extinção da forma como a alternativa sugere, e sim consolidação da titularidade, sem afastar a disciplina legal própria do instituto.
- B)pela natureza indivisível não cabe a mesma aplicação ao mobiliário, equipamentos ou instalações.
Errada, porque a multipropriedade não se limita ao imóvel em si, podendo abranger também mobiliário, equipamentos e instalações vinculados ao empreendimento.
- C)pela natureza da faculdade do uso não há estipulação mínima ou máxima da fração de tempo.
Errada, porque a lei exige frações de tempo definidas no título constitutivo, então não há liberdade total para fixar qualquer duração, sem limite mínimo ou máximo.
- D)pela natureza indivisível aos proprietários não cabe a extinção do condomínio ou ação de divisão.
Certa, porque a multipropriedade é tratada como indivisível e não admite extinção do condomínio nem ação de divisão nos moldes do condomínio comum.
Gabarito: D
A multipropriedade é o chamado time-sharing: o mesmo imóvel é repartido no tempo, e cada titular usa e goza do bem, com exclusividade, durante o seu período. A Lei 13.777/2018 inseriu esse regime no Código Civil, nos arts. 1.358-B e seguintes, com uma lógica bem prática: cada um tem sua fatia de tempo, mas o imóvel continua sendo um só. O ponto central da questão é que a multipropriedade tem natureza de direito real indivisível. Por isso, não cabe falar em extinção do condomínio por divisão da coisa, nem em ação de divisão, enquanto o regime estiver em vigor. A lei trata a multipropriedade como uma disciplina própria, justamente para evitar que a lógica clássica do condomínio comum desmonte o sistema. É por isso que o gabarito é a letra D. A banca cobrou essa ideia clássica: o instituto nasceu para organizar o uso alternado do imóvel sem permitir a fragmentação física ou jurídica do bem como se fosse um condomínio tradicional. Em outras palavras, você divide o tempo, não o imóvel em si. Vale lembrar ainda que a multipropriedade pode alcançar também mobiliário, equipamentos e instalações do imóvel, quando vinculados ao sistema. Então, quando a lei quer proteger o modelo, ela não fecha a porta para esses elementos acessórios; ela só impede que a divisão tradicional destrua a própria lógica do regime.