O instituto da fiança consiste em um sujeito, denominado de fiador, que garante satisfazer ao outro sujeito, denominado de credor, uma obrigação assumida por um terceiro outro sujeito, denominado de devedor. Por tal razão é um instituto que deve manter a forma escrita e a interpretação não extensiva a fim de garantir os direitos patrimoniais envolvidos. O fiador, por sua vez, disponibiliza patrimônio como forma de obrigação fidejussória a relação obrigacional. Conforme a lei n. 8.009/1990 e o CC/2002, no contrato de locação, a penhora do bem de família do fiador é
- A)nula.
Errada, porque a penhora não é nula: a Lei 8.009/1990 prevê exceção expressa para a fiança locatícia.
- B)anulável.
Errada, porque não se trata de vício que gere anulabilidade; a constrição é juridicamente admitida pela lei.
- C)válida.
Certa, pois o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 autoriza a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação.
- D)ilícita.
Errada, porque a penhora em si não é ilícita quando amparada por exceção legal expressa.
Gabarito: C
A regra no Direito Civil é proteger o bem de família, isto é, a casa onde a família mora, contra a maioria das dívidas. A ideia é simples: o patrimônio mínimo da moradia merece proteção, porque ninguém quer transformar a residência em boleto ambulante da vida financeira. Mas essa proteção não é absoluta. A Lei n. 8.009/1990 traz exceções, e uma delas aparece justamente na fiança em contrato de locação. O art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 admite a penhora do bem de família do fiador quando ele garante obrigação locatícia. Por isso, no contrato de locação, a penhora do bem de família do fiador é válida. O Código Civil também trata a fiança como garantia pessoal, e a interpretação costuma ser restritiva, mas isso não afasta a exceção legal expressa. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou que essa constrição é possível, inclusive em locação residencial, por força da exceção legal. Em resumo: o bem de família protege, mas o fiador que assume o risco da fiança em locação não fica blindado contra essa responsabilidade patrimonial. É uma daquelas situações em que a lei diz: 'proteção sim, imunidade total, não.'