No estudo do direito civil, confere-se grande importância ao tema dos negócios jurídicos. A validade desses está vinculada a existência de agente capaz, forma prescrita em lei e objeto lícitos possível, determinado ou determinável. Acerca do tema dos negócios jurídicos, qual a alternativa mais adequada:
- A)A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
Certa: corresponde ao art. 105 do CC, segundo o qual a incapacidade relativa não pode ser aproveitada pela outra parte nem pelos cointeressados capazes, salvo na hipótese de objeto indivisível.
- B)A escritura pública não é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Errada: a escritura pública é, sim, essencial para negócios sobre imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo, salvo exceções legais.
- C)A manifestação de vontade não subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Errada: a reserva mental não impede a subsistência da vontade, salvo se o destinatário tinha conhecimento dela.
- D)O silêncio não importa anuência, mesmo quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Errada: o silêncio pode importar anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não houver necessidade de declaração expressa.
Gabarito: A
Aqui o tema é validade do negócio jurídico, especialmente os chamados “requisitos de validade” do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito/possível/determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Parece simples, mas a banca adora trocar uma palavrinha e fazer a regra virar seu oposto, como um “pegadinha de concurso” bem comportada. A alternativa correta é a A porque reproduz a regra do art. 105 do Código Civil: a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, sendo indivisível o objeto, a nulidade ou anulabilidade atingir a relação como um todo. Em outras palavras, quem contrata com incapaz não pode usar isso para se favorecer. O Código protege o incapaz, não a esperteza alheia. As demais alternativas invertem regras clássicas do Código Civil. A forma do negócio sobre imóvel acima de certo valor exige, em regra, escritura pública (art. 108). A reserva mental não invalida a declaração, salvo se o destinatário souber dela (art. 110). E o silêncio pode significar anuência quando as circunstâncias ou os usos autorizarem e não for necessária declaração expressa (art. 111). Então, a lógica aqui é: se a questão falar de validade do negócio jurídico, confira sempre os artigos 104 a 111 do CC. Eles são muito cobrados e costumam aparecer com uma palavra trocada, exatamente para testar se você decorou a regra ou entendeu o sentido dela.